sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Ministério Público recomenda que prefeito de Brejão exonere cunhada de cargo de assessora técnica educacional do município



O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Segunda Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns, recomendou ao prefeito de Brejão, Saulo Henrique Florentino de Barros, o Saulo Maruim, a exoneração imediata de sua cunhada, Márcia Andreia Ferreira Gomes, do cargo comissionado de Assessora Técnica e Educacional do município. A recomendação foi assinada pelo promotor Bruno Miquelão, titular da segunda promotoria.

Além da exoneração, o MPPE orienta que o prefeito se abstenha de nomear cônjuges, companheiros ou parentes, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, para cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas, excetuando-se apenas cargos políticos, como consta da súmula vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Prefeitura de Brejão tem o prazo de 10 dias para informar à Promotoria se acatou a recomendação, anexando cópia do ato de exoneração da servidora. 

O não cumprimento da determinação poderá resultar em medidas judiciais e extrajudiciais, incluindo a instauração de inquérito civil e a propositura de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.

Entenda o caso

A Segunda Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns já havia aberto um inquérito para apurar a denúncia de nepotismo envolvendo a cunhada do prefeito e esposa do secretário de Administração, Marcos Aurélio Florentino de Barros.

De acordo com a denúncia, Márcia foi nomeada por meio da Portaria nº 126/2025. Ela é servidora efetiva de outro município, Saloá, e está cedida para Brejão, mas segundo o MPPE, essa condição não afasta a configuração de nepotismo, pois a nomeação para cargo em comissão viola diretamente a Súmula Vinculante nº 13 do STF.

O MPPE ressalta que a Súmula Vinculante nº 13 prevê exceções à regra, permitindo a nomeação de parentes apenas quando houver qualificação técnica inquestionável e compatibilidade da nomeação com o interesse público. 

A jurisprudência, porém, exige comprovação de aptidão superior à de outros candidatos, de forma a justificar a singularidade da escolha, e não apenas alegações de experiência ou titulação

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