sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Contas de Presidente da Câmara Municipal de Garanhuns em 2013 são julgadas irregulares pelo TCE


A Primeira Câmara do TCE, ( Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), decidiu julgar, por unanimidade, irregulares  as contas do vereador  Audálio Ramos Machado Filho em 2013, ano em que ele era Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Garanhuns. 

De acordo com o Acórdão Nº 1004/16, do TCE, uma série de problemas levaram a rejeição das contas de Audálio, tais como:

 Falta de publicação da Prestação de Contas e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), dentre outras informações, no site oficial eletrônico do Poder Legislativo Municipal, estando a página do sítio sem efetivo funcionamento, contrariando o Princípio da Transparência e Legislação correlata (artigo 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal);

 Remessa de dados dos Módulos de Execução Orçamentária e Financeira e de Pessoal do Sistema SAGRES fora do prazo estabelecido pelas Resoluções T. C. nºs 20/2012 e 22/2012;

 Deficiências de controle interno na área de gestão de pessoas da Câmara Municipal, incluindo a ausência de controle de frequência para os servidores do Legislativo

 Nomeação de servidores para cargos em comissão por meio da prática de nepotismo, contrariando a Constituição Federal (artigo 37, caput) e a Súmula Vinculante nº 13 do Superior Tribunal Federal;

 Contratação de assessoria contábil e jurídica de forma contínua, quando no quadro de pessoal da Câmara Municipal existia estrutura administrativa para tanto

Pagamento de despesas fracionadas, cujas somas ultrapassaram o limite de dispensa de licitação (artigos 3º e 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93);

O TCE ainda determinou que os gestores da Câmara Municipal de Garanhuns adotem uma série de medidas para se adequar a legislação pertinente em vigor. Entre elas estão:

a) Providenciar, tempestivamente, a publicação eletrônica da Prestação de Contas e do RGF da Câmara Municipal de Garanhuns, deixando o site específico em pleno funcionamento, de forma a permitir o acesso on line das informações do Poder Legislativo pela sociedade, conforme exigência da Legislação correlata e do Princípio da Transparência;

b) Enviar, tempestivamente, os Relatórios de Gestão Fiscal conforme exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Resoluções deste TCE-PE, que tratam da matéria;

c) Encaminhar ao TCE-PE todas as informações e dados referentes ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES-PE) nos prazos determinados pela legislação pertinente;

d) Proceder à implantação de controles eficientes, eficazes e efetivos na realização dos procedimentos licitatórios, de forma que sejam cumpridas todas as etapas previstas na Lei de Licitações e Contratos, desde o planejamento até a publicação na imprensa oficial dos atos previstos na referida Lei, de forma a lhes dar a eficácia almejada e atender aos Princípios da Legalidade, da Finalidade Pública e da Publicidade;

e) Dar continuidade aos procedimentos de exoneração dos servidores ocupantes de cargos comissionados, nomeados através da prática de nepotismo, e de realização do devido concurso público, em caso de necessidade, em especial para os cargos de Contador e Procurador Jurídico, nos termos da Constituição da República (artigos 5º, caput, e 37, caput e incisos II e V) e da jurisprudência deste TCE-PE,

f) Planejar as compras de modo a evitar o fracionamento das despesas e sua aquisição sem o respectivo certame licitatório.

Além da rejeição das contas, o TCE, multou Audálio em  7.200 reais.  O relator do processo foi o Conselheiro João Carneiro Campos.

CONFIRA NOTA DE ESCLARECIMENTO ENVIADA POR AUDÁLIO FILHO CLICANDO AQUI

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