A Primeira Câmara do TCE, ( Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), decidiu julgar, por unanimidade, irregulares as contas do vereador Audálio Ramos Machado Filho em 2013, ano em que ele era Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Garanhuns.
De acordo com o Acórdão Nº 1004/16, do TCE, uma série de problemas levaram a rejeição das contas de Audálio, tais como:
Falta de publicação da Prestação de Contas e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), dentre outras informações, no site oficial eletrônico do Poder Legislativo Municipal, estando a página do sítio sem efetivo funcionamento, contrariando o Princípio da Transparência e Legislação correlata (artigo 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
Remessa de dados dos Módulos de Execução Orçamentária e Financeira e de Pessoal do Sistema SAGRES fora do prazo estabelecido pelas Resoluções T. C. nºs 20/2012 e 22/2012;
Deficiências de controle interno na área de gestão de pessoas da Câmara Municipal, incluindo a ausência de controle de frequência para os servidores do Legislativo
Nomeação de servidores para cargos em comissão por meio da prática de nepotismo, contrariando a Constituição Federal (artigo 37, caput) e a Súmula Vinculante nº 13 do Superior Tribunal Federal;
Contratação de assessoria contábil e jurídica de forma contínua, quando no quadro de pessoal da Câmara Municipal existia estrutura administrativa para tanto
Pagamento de despesas fracionadas, cujas somas ultrapassaram o limite de dispensa de licitação (artigos 3º e 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93);
O TCE ainda determinou que os gestores da Câmara Municipal de Garanhuns adotem uma série de medidas para se adequar a legislação pertinente em vigor. Entre elas estão:
a) Providenciar, tempestivamente, a publicação eletrônica da Prestação de Contas e do RGF da Câmara Municipal de Garanhuns, deixando o site específico em pleno funcionamento, de forma a permitir o acesso on line das informações do Poder Legislativo pela sociedade, conforme exigência da Legislação correlata e do Princípio da Transparência;
b) Enviar, tempestivamente, os Relatórios de Gestão Fiscal conforme exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Resoluções deste TCE-PE, que tratam da matéria;
c) Encaminhar ao TCE-PE todas as informações e dados referentes ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES-PE) nos prazos determinados pela legislação pertinente;
d) Proceder à implantação de controles eficientes, eficazes e efetivos na realização dos procedimentos licitatórios, de forma que sejam cumpridas todas as etapas previstas na Lei de Licitações e Contratos, desde o planejamento até a publicação na imprensa oficial dos atos previstos na referida Lei, de forma a lhes dar a eficácia almejada e atender aos Princípios da Legalidade, da Finalidade Pública e da Publicidade;
e) Dar continuidade aos procedimentos de exoneração dos servidores ocupantes de cargos comissionados, nomeados através da prática de nepotismo, e de realização do devido concurso público, em caso de necessidade, em especial para os cargos de Contador e Procurador Jurídico, nos termos da Constituição da República (artigos 5º, caput, e 37, caput e incisos II e V) e da jurisprudência deste TCE-PE,
f) Planejar as compras de modo a evitar o fracionamento das despesas e sua aquisição sem o respectivo certame licitatório.
Além da rejeição das contas, o TCE, multou Audálio em 7.200 reais. O relator do processo foi o Conselheiro João Carneiro Campos.
CONFIRA NOTA DE ESCLARECIMENTO ENVIADA POR AUDÁLIO FILHO CLICANDO AQUI
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