Idosos com menos de 65 anos também terão gratuidade nos transportes coletivos de Garanhuns. De acordo com a Lei nº 4233/2016, sancionada em 14 de janeiro, e que alterou a redação do Inciso 2º do Artigo 1º e o Inciso 6º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 3.943/2013, será estabelecida uma regra de transição para a faixa etária entre 60 e 64 anos. Pela legislação anterior apenas os idosos com 65 anos ou mais tinham direito a gratuidade. Agora, o Inciso 2º do Artigo 1º da Lei Municipal Nº 3.943 de, 07 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Aos maiores de sessenta anos ficam assegurados a gratuidade ao referido sistema de transporte coletivo, de forma escalonada e anual, com a apresentação da carteira de identidade ou carteira de livre acesso emitido pela AMSTT, da seguinte forma:
I – no ano de 2016, a partir dos 64 (sessenta e quatro) anos;
II – no ano de 2017, a partir dos 63 (sessenta e três) anos;
III – no ano de 2018, a partir dos 62 (sessenta e dois) anos;
IV – no ano de 2019, a partir dos 61 (sessenta e um) anos;
V – no ano de 2020, a partir dos 60 (sessenta) anos.”
Ainda segundo a mudança na lei, fica garantido também às pessoas com deficiência a partir de sessenta anos, de forma escalonada e anual, a carteira de livre acesso com direito a acompanhante, quando da seguinte forma:
I – no ano de 2016, a partir dos 64 (sessenta e quatro) anos;
II – no ano de 2017, a partir dos 63 (sessenta e três) anos;
III – no ano de 2018, a partir dos 62 (sessenta e dois) anos;
IV – no ano de 2019, a partir dos 61 (sessenta e um) anos;
V – no ano de 2020, a partir dos 60 (sessenta) anos.”
A mudança na Lei Municipal nº 3.943/2013, que baixa gradativamente a faixa etária dos idosos garanhuenses que têm direito a passe livre nos ônibus urbanos, foi proposta pelo vereador Audálio Filho e atende ao que preconiza o Estatuto do Idoso. A legislação federal prevê a circulação gratuita no transporte público das cidades para idosos a partir dos 65 anos. Porém, deixa a critério dos municípios a decisão sobre incluir ou não os que têm mais de 60 anos.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA LEI PUBLICADA NESTA SEGUNDA, 18 DE JANEIRO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO PREFEITO
L E I Nº 4233/2016
EMENTA:Altera a redação do Inciso 2º do Artigo 1º e o Inciso 6º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 3.943/2013 concedendo gratuidade nos transportes coletivos municipais aos maiores de sessenta anos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara dos vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Inciso 2º do Artigo 1º da Lei Municipal Nº 3.943 de, 07 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Aos maiores de sessenta anos ficam assegurados a gratuidade ao referido sistema de transporte coletivo, de forma escalonada e anual, com a apresentação da carteira de identidade ou carteira de livre acesso emitido pela AMSTT, da seguinte forma:
I – no ano de 2016, a partir dos 64 (sessenta e quatro) anos;
II – no ano de 2017, a partir dos 63 (sessenta e três) anos;
III – no ano de 2018, a partir dos 62 (sessenta e dois) anos;
IV – no ano de 2019, a partir dos 61 (sessenta e um) anos;
V – no ano de 2020, a partir dos 60 (sessenta) anos.”
Art. 2º O Inciso 6º do Artigo 3º da Lei Municipal Nº 3.943, de 07 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Fica garantido às pessoas com deficiência a partir de sessenta anos, de forma escalonada e anual, a carteira de livre acesso com direito a acompanhante, quando preenchidos os requisitos no Art. 3º desta Lei, da seguinte forma:
I – no ano de 2016, a partir dos 64 (sessenta e quatro) anos;
II – no ano de 2017, a partir dos 63 (sessenta e três) anos;
III – no ano de 2018, a partir dos 62 (sessenta e dois) anos;
IV – no ano de 2019, a partir dos 61 (sessenta e um) anos;
V – no ano de 2020, a partir dos 60 (sessenta) anos.”
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 14 de janeiro de 2016.
IZAIAS REGIS NETO
Prefeito
Idosos com menos de 65 anos também terão gratuidade nos transportes coletivos de Garanhuns. De acordo com a Lei nº 4233/2016, sancionada em 14 de janeiro, e que alterou a redação do Inciso 2º do Artigo 1º e o Inciso 6º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 3.943/2013, será estabelecida uma regra de transição para a faixa etária entre 60 e 64 anos. Pela legislação anterior apenas os idosos com 65 anos ou mais tinham direito a gratuidade. Agora, o Inciso 2º do Artigo 1º da Lei Municipal Nº 3.943 de, 07 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Aos maiores de sessenta anos ficam assegurados a gratuidade ao referido sistema de transporte coletivo, de forma escalonada e anual, com a apresentação da carteira de identidade ou carteira de livre acesso emitido pela AMSTT, da seguinte forma:
I – no ano de 2016, a partir dos 64 (sessenta e quatro) anos;
II – no ano de 2017, a partir dos 63 (sessenta e três) anos;
III – no ano de 2018, a partir dos 62 (sessenta e dois) anos;
IV – no ano de 2019, a partir dos 61 (sessenta e um) anos;
V – no ano de 2020, a partir dos 60 (sessenta) anos.”
Ainda segundo a mudança na lei, fica garantido também às pessoas com deficiência a partir de sessenta anos, de forma escalonada e anual, a carteira de livre acesso com direito a acompanhante, quando da seguinte forma:
I – no ano de 2016, a partir dos 64 (sessenta e quatro) anos;
II – no ano de 2017, a partir dos 63 (sessenta e três) anos;
III – no ano de 2018, a partir dos 62 (sessenta e dois) anos;
IV – no ano de 2019, a partir dos 61 (sessenta e um) anos;
V – no ano de 2020, a partir dos 60 (sessenta) anos.”
A mudança na Lei Municipal nº 3.943/2013, que baixa gradativamente a faixa etária dos idosos garanhuenses que têm direito a passe livre nos ônibus urbanos, foi proposta pelo vereador Audálio Filho e atende ao que preconiza o Estatuto do Idoso. A legislação federal prevê a circulação gratuita no transporte público das cidades para idosos a partir dos 65 anos. Porém, deixa a critério dos municípios a decisão sobre incluir ou não os que têm mais de 60 anos.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA LEI PUBLICADA NESTA SEGUNDA, 18 DE JANEIRO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO PREFEITO
L E I Nº 4233/2016
EMENTA:Altera a redação do Inciso 2º do Artigo 1º e o Inciso 6º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 3.943/2013 concedendo gratuidade nos transportes coletivos municipais aos maiores de sessenta anos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara dos vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Inciso 2º do Artigo 1º da Lei Municipal Nº 3.943 de, 07 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Aos maiores de sessenta anos ficam assegurados a gratuidade ao referido sistema de transporte coletivo, de forma escalonada e anual, com a apresentação da carteira de identidade ou carteira de livre acesso emitido pela AMSTT, da seguinte forma:
I – no ano de 2016, a partir dos 64 (sessenta e quatro) anos;
II – no ano de 2017, a partir dos 63 (sessenta e três) anos;
III – no ano de 2018, a partir dos 62 (sessenta e dois) anos;
IV – no ano de 2019, a partir dos 61 (sessenta e um) anos;
V – no ano de 2020, a partir dos 60 (sessenta) anos.”
Art. 2º O Inciso 6º do Artigo 3º da Lei Municipal Nº 3.943, de 07 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Fica garantido às pessoas com deficiência a partir de sessenta anos, de forma escalonada e anual, a carteira de livre acesso com direito a acompanhante, quando preenchidos os requisitos no Art. 3º desta Lei, da seguinte forma:
I – no ano de 2016, a partir dos 64 (sessenta e quatro) anos;
II – no ano de 2017, a partir dos 63 (sessenta e três) anos;
III – no ano de 2018, a partir dos 62 (sessenta e dois) anos;
IV – no ano de 2019, a partir dos 61 (sessenta e um) anos;
V – no ano de 2020, a partir dos 60 (sessenta) anos.”
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 14 de janeiro de 2016.
IZAIAS REGIS NETO
Prefeito