quinta-feira, 9 de maio de 2024

Ex-vereador de Garanhuns é multado por propaganda eleitoral antecipada e acende o alerta sobre o que pré-candidatos podem ou não podem fazer na pré-campanha

 


Os pré-candidatos à eleições deste ano precisam ficar atentos para, na pré-campanha, não incorrerem em propaganda eleitoral antecipada, sobretudo porque, na grande maioria dos casos, a irregularidade acontece não por má-fé, mas por desconhecimento da legislação eleitoral e suas atualizações.

A campanha eleitoral começa oficialmente somente em 16 de agosto e, antes disso, algumas condutas são vedadas. Obviamente, de acordo com o que dispõe o art. 36-A da lei 9.504/97 ( Lei das Eleições) muitos atos são permitidos ao pré-candidato antes do período oficial da propaganda eleitoral, desde que não faça o pedido explícito de voto de forma literal, como por exemplo: vote em mim, ou não se utilize do que O TSE convencionou chamar de palavras mágicas, que é quando o pré-candidato não pede voto explicitamente, mas se utiliza de frases ou expressões equivalentes que denotam chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.

Dentro desse contexto, o o juízo da 56 Zona Eleitoral em Garanhuns entendeu ter havido propaganda eleitoral antecipada ao analisar uma representação feita pelo diretório municipal do PSDB contra o ex-vereador e pré-candidato a vereador, Erivan Pita .

Segundo o partido, Pita teria incorrido em propaganda eleitoral antecipada quando, em suas redes sociais e através de um blog, teria proferido frases que equivalem a um pedido explícito de votos. 

No vídeo, o ex-vereador teria dito:"e se Deus quiser, no dia 6 de outubro, vou contar mais uma vez com todos os meus amigos, minhas amigas e aqueles que nos acompanharam" "conto mais uma vez com todos vocês para trabalharmos e trabalharmos juntos por uma Garanhuns melhor".

Erivan Pita apresentou a sua defesa nos autos argumentando que no vídeo não há pedido explícito de voto ou as chamadas "palavras mágicas', mas tão somente a alegação de pretensa candidatura, não restando configurada a propaganda eleitoral antecipada, estando tudo dentro do contexto do artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/97) e da liberdade de expressão

Entretanto, em sua decisão, baseando-se no art. 36-A da lei 9.504/97 ( Lei das Eleições), na Resolução nº 23.732/2024, do TSE e na Súmula - TRE-PE Nº 2,  o juiz Enéas Oliveira da Rocha  entendeu diferente e concluiu que as frases proferidas pelo pré-candidato equivalem sim a pedido explícito de votos enquadrando-se na prática da propaganda eleitoral antecipada ilícita, sobretudo quando Pita afirmou : "[...] vou contar mais uma vez com todos [...]" e "[...] conto mais uma vez com todos [...] 

Da decisão Cabe recurso.


Veja o que pode e o que não pode na pré -campanha 














Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens ofensivas não serão publicadas.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...