segunda-feira, 10 de junho de 2019

Prefeitura de Garanhuns se pronuncia sobre ação do MPPE e medida cautelar do TCE que pedem cancelamento de contrato com empresa de padronização de feiras e suspensão de pregão de mais de 10 milhões de reais


A Prefeitura de Garanhuns enviou nota à imprensa sobre dois procedimentos que orientam e determinam suspensões de processos licitatórios do Governo Municipal. O primeiro caso versa sobre uma medida cautelar expedida pelo TCE determinando a suspensão de um pregão de mais de 10 milhões de reais aberto para a aquisição de material de construção. CLIQUE AQUI E RELEMBRE.  A outra nota de esclarecimento refere-se a propositura de uma Ação Civil Pública movida pela  2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns pela qual o MPPE pede a anulação da licitação feita pelo município para contratação de empresa para coordenar a padronização das feiras livres de Garanhuns. CLIQUE AQUI E CONFIRA DETALHES DA AÇÃO DO MPPE.


SEGUE ABAIXO  AS DUAS NOTAS


NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE MEDIDA CAUTELAR DO TCE DETERMINANDO SUSPENSÃO DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

O Governo Municipal de Garanhuns, por meio da sua Procuradoria, vem se manifestar acerca da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco pela homologação da cautelar deferida em 07 de janeiro do corrente ano. 

A egrégia segunda câmara em julgamento proferido no último dia 04 de junho homologou a cautelar concedida ainda em janeiro do corrente ano.

A decisão daquela Egrégia Corte de Contas, foi devidamente cumprida pela atual gestão, onde na verdade não se tratou de qualquer superfaturamento e sim um dimensionamento a maior das compras de material de construção, o qual a Corte de Contas fixou o valor normal em quase 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para serem gastos com a aquisição deste tipo de material de construção. 

Por fim, em face do que contido na própria decisão de que a defesa juntou documentos que comprovam todas as alegações de necessidade destas, foram necessários à abertura de mais 09 volumes, o que alongou o debate fugindo à normalidade do processo de Cautelar. 

A gestão em face da necessidade administrava e da demora da apreciação decidiu pela revogação do processo e abertura de um novo, com os parâmetros fixados pela Corte de Contas e da inspetoria regional de Arcoverde, segue posicionamento do próprio TCE:

"OUTRO LADO – Em janeiro deste ano o prefeito apresentou sua defesa contestando os valores de algumas licitações impugnadas e, em relação a outras, dizendo que a quantidade de itens foi aumentada em face das necessidades de intervenções na cidade por parte da Secretaria de Obras. Afirma também que a denúncia da vereadora Afra Betânia é “inepta e improcedente”, uma vez que, no mesmo certame em que a empresa  MM Rodrigues Fraga sagrou-se vitoriosa em alguns lotes, seis outras empresas também venceram em outros. E sustenta, por fim, que não está adquirindo todo o material inserido no edital do certame impugnado, e sim realizando apenas o registro de preços “para eventual realização em caso de necessidade”.

O conselheiro Dirceu Rodolfo, ao analisar a documentação apresentada pelo prefeito e compará-la com os dados constantes do “Tome Conta”, chegou à conclusão de que “a matéria em análise demanda um olhar mais acurado por parte desta Corte de Contas, pelo que mantenho a Cautelar deferida, que determinou a suspensão do Pregão Eletrônico 060/2018 e determino a abertura de processo de auditoria especial”.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/06/2019”

A administração municipal tem total confiança na apiária o do TCE que novamente demonstrará a lisura com a coisa pública.

NOTA DE ESCLARECIMENTO  SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS  FEIRAS E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPPE.

O Governo Municipal de Garanhuns, por meio da sua Procuradoria, vem se manifestar acerca da propositura de ação civil por parte do Ministério Público em face da concessão pública relativa aos espaços das feiras.

A Procuradoria Municipal recebe com o maior respeito e tranquilidade a notícia de propositura de ação judicial acerca do processo de concorrência pública, fundamentando de possível falha de publicação do edital em jornal de grande circulação, nos termos da lei 8.666/93. 

Desde o ano de 2014, as publicações municipais vem sendo realizadas no Diário Oficial dos Municipios, mantido pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, onde se publicam as licitações municipais.

É de grande importância perceber que as publicações obedeceram à Lei Municipal n° 3918/2013, sendo que estas atingiram a publicidade necessária. 

A procuradoria irá demonstrar os equívocos por parte do parquet estadual, notadamente a fundamentação acerca da qualificação técnica, inclusive no tocante às informações que na visão do  órgão ministerial configura clara restrição à competitividade, inclusive com diversas decisões rechaçando tal ponto de vista quanto a qualificação técnica. 

As publicações efetuadas pela Comissão Permanente de Licitação - CPL foram feitas no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União e em rede mundial de computadores, alcançado assim, sem dúvidas, a publicidade exigida pela Lei 8.666/93.

É de ressaltar que este entendimento é compartilhado pelo órgão de controle externo no seguinte endereço eletrônico, como podemos verificar na notícia:

"ATENÇÃO LICITANTES:
Publicação dos Avisos dos Editais no Diário Oficial

*Informamos que os avisos de publicação de avisos de licitação nas modalidades concorrência, tomada de preços, leilão e concurso do TCE-PE são publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE), * caderno de “Licitações e Contratos”. Nos casos de licitação nas modalidades convite e pregão, os avisos estão disponibilizados no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (http://www.tce.pe.gov.br 
PROCESSO T.C. Nº 1001659-4

CONSULTA
INTERESSADO: NEMIAS GONÇALVES DE LIMA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA 
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
DECISÃO T.C. Nº 0536/10
Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de maio de 2010,

CONSIDERANDO que a presente consulta atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no Regimento Interno desta Corte;     CONSIDERANDO o Parecer n° 172/10 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente nos seguintes termos: 

a) segundo o prescrito no artigo 21, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, as publicações dos avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado;

b) em se tratando da modalidade pregão, por haver previsão legal específica nesse sentido (artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/02), a publicidade pode ser feita através de Diário Oficial do Município;

c) nos casos das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, além de efetuar a publicação em Diário Oficial Estadual, os Municípios poderão publicar os avisos dos editais relativos às licitações em seu próprio Diário Oficial apenas para dar ampla divulgação e ênfase a ela."

É importante salientar que a diligência acerca da documentação posterior foi solicitado pela CPL, justamente para preservar o máximo interesse público.   

Por fim, entende a procuradoria que a questão agora estará sob o crivo do judiciário o qual como sempre tomará a decisão com total isonomia.


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