segunda-feira, 10 de junho de 2019

ÓRGÃO DIZ TER ENCONTRADO NOVAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO: MPPE ingressa com ação contra Prefeitura de Garanhuns e empresa responsável por padronização de feiras livres do município pedindo anulação da licitação e suspensão do contrato


Após expedir uma recomendação solicitando a anulação da licitação que consagrou a Plena Gestão Empresarial empresa vencedora para implantar e administrar a padronização das feiras livres no Município de Garanhuns, o MPPE, através da 2º Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, entrou com uma Ação Civil Pública contra o município de Garanhuns e contra a própria empresa Plena por supostas irregularidades no edital. A ação pede ainda que a Justiça conceda uma liminar suspendendo o contrato entre o município e a Plena. A primeira parte da petição da Ação Civil Pública fala das irregularidades já explicadas na recomendação do MPPE expedida no último dia 17 de maio. CLIQUE AQUI E RELEIA. Entretanto a ação contempla e cita outras irregularidades no processo licitatório 82/2018 – concorrência 14/2018.  Além da alegação da falta de publicidade, já que não foi verificada a publicação do edital em jornal de grande circulação do estado, uma das exigências da Lei. 8.666/93 (artigo 21, III), o MPPE fala agora da inconsistência de documentos que comprovem a qualificação técnica, regularidade fiscal e habilitação jurídica da Plena Gestão Empresarial: VEJA ABAIXO O QUE DIZ O MPPE NA PETIÇÃO

DA FLAGRANTE INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, REGULARIDADE FISCAL E HABILITAÇÃO JURÍDICA APRESENTADOS PELA PLENA GESTÃO EMPRESARIAL NA LICITAÇÃO

Verifica-se, no processo licitatório em questão, evidente contradição nos documentos com que a empresa Plena Gestão Empresarial Ltda. pretendeu comprovar sua qualificação técnica, regularidade fiscal e habilitação jurídica.

A empresa apresentou (fls. 184 do processo licitatório) atestado de capacidade técnica emitido em 29/11/2018 pela Sociedade Imobiliária Torres & Nóbrega Ltda. - no sentido de que a Plena Gestão Empresarial é a responsável pelas atividades de organização, administração e manutenção da Feira de Caruaru, Setor Fundac, além de efetuar a locação de bancos de feiras para a empresa declarante, desde fevereiro de 2000. Apresentou também declarações de Associação dos Sulanqueiros e da Associação dos Fornecedores de Bancos (fls. 240/241) no mesmo sentido. Ocorre que foi apenas com a alteração contratual no 6 (fls. 156 do processo licitatório), em 23/11/2018 (ou seja, poucos dias antes da sessão de habilitação na licitação, ocorrida em 13/12/2018), que a Plena Gestão Empresarial incluiu em seu objeto "serviços de organização de feiras" e "aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário" (fls. 129-130).

Ademais, na certidão negativa de débitos tributários emitida pela prefeitura de Caruaru e apresentada pela Plena Gestão Empresarial Ltda. na licitação (fls. 166 do processo licitatório), consta apenas a atividade principal de "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", não constando nenhuma atividade secundária.

A empresa não comprovou, portanto, de maneira coerente e consistente, sua qualificação técnica, regularidade fiscal e habilitação jurídica, de forma que não deveria ter sido habilitada na licitação. Em diligências que fizemos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com base em dados do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, verificamos que não consta nessas bases os registros de empregados da Plena Gestão Empresarial nos anos de 2010, 2011 e 2012, período em que a empresa estaria prestando serviços de organização da Feira da Sulanca em Caruaru. Nem constam também registros de empregados da Plena Gestão Empresarial no CAGED e na RAIS no ano de 2018, em que participou da licitação, nem no CAGED em 2019, conforme documentos anexos que obtivemos junto ao MTE.

Ressalte-se que tais registros são obrigatórios para fins estatísticos do emprego formal e para garantia do pagamento do PIS, conforme a Lei no 4.923/65 (Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados – CAGED) e o Decreto no 76.900/75 (institui a RAIS). Sequer é hipótese de trabalhadores eventuais, que não são relacinados na RAIS, pois o trabalho na Feira da Sulanca não é eventual; ainda que se tratassem de servidores avulsos (não eventuais), o registro é obrigatório, conforme a legislação aplicável (v. Manual de Orientação da RAIS, do MTE). Dados semelhantes relativos a empregados da empresa Plena Gestão Empresarial no período em que supostamente trabalhou na Feira da Sulanca em Caruaru obtivemos junto à Caixa Econômica Federal, conforme documentos anexos, com o acréscimo de que não há informações de empregados também em 2017.

Pela ausência desses registros, conclui-se que ou a empresa não teve de fato empregados nesse período em que afirma ter trabalhado em Caruaru e, portanto, não prestou os serviços; ou, se tinha os empregados, não está em situação regular com os registros obrigatórios, sujeitando-se o poder público contratante a sanções pecuniárias e sujeitando também os seus trabalhadores a prejuízos, já que a inscrição no RAIS é um dos requisitos para que o trabalhador receba o PIS, e o recolhimento do FGTS é também é obrigatório para os empregados com base na CLT Prejuízos esses que também podem refletir sobre o erário público, já que a empresa afirma que prestou um serviço de natureza pública.

As certidões de regularidade do FGTS e negativa de débitos trabalhistas apresentada às fls. 168 e 169 do processo licitatório não elidem esses fatos e perdem sua consistência, diante da informação apresentada pela própria empresa, através da declarações de terceiros, de que é responsável pela organização, administração e manutenção da Feira de Caruaru, Setor Fundac, desde 2010, e diante dos dados do MTE e da CEF que acima apresentamos.

DA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCESSO LICITATÓRIO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

A terceira irregularidade apontada pelo MPPE na ação é, segundo o órgão, a violação do devido processo legal no processo licitatório por conta da ausência de controle interno. Nesse sentido o órgão argumenta na ação que já havia recomendado  ao Município, através da Recomendação no 14/2018, de 05/10/2018 (DOE de 12/11/2018) que estruturasse efetivamente seu sistema de controle interno de modo que todos os processos licitatórios fossem submetidos a sua análise antes da homologação. Mas, ainda segundo o MPPE,  na licitação que declarou Plena vencedora a adjudicação e a homologação  ocorreram sem qualquer exame ou parecer do órgão do controle interno da Prefeitura. Para  o MPPE  o município  agiu em descumprimento a lei municipal no 3.656/2009, violando o devido processo legal. Com isso a ação pede que seja invalidada a referida homologação e o contrato dela decorrente. 

VEJA ABAIXO A PARTE FINAL DA AÇÃO 


Quem assina a petição é o promotor Domingos Sávio Pereira Agra, responsável pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns



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