DECISÃO JUDICIAL , OUTUBRO DE 2020 ACERCA DOS CONCURSADOS DE PALMEIRINA QUE CORROBORA COM A LEGALIDADE DO CERTAME MUNICIPAL

 Número: 0000149-48.2020.8.17.3040

Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

 Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Palmeirina

 Última distribuição : 05/10/2020

 Valor da causa: R$ 1.000,00

 Assuntos: Abuso de Poder

 Segredo de justiça? NÃO

 Justiça gratuita? SIM

 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Tribunal de Justiça de Pernambuco

PJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

Promotor de Justiça de Palmeirina (AUTOR)

MUNICIPIO DE PALMEIRINA (REU)

MARCELO NEVES DE LIMA (REU)

Documentos

Id. Data da

Assinatura

Documento Tipo

69234

282

16/10/2020 15:35 Decisão Decisão

Tribunal de Justiça de Pernambuco

Poder Judiciário

Vara Única da Comarca de Palmeirina

R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, PALMEIRINA - PE - CEP: 55310-000 - F:(87) 37911970

Processo nº 0000149-48.2020.8.17.3040

AUTOR: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PALMEIRINA

REU: MUNICIPIO DE PALMEIRINA, MARCELO NEVES DE LIMA

DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face do

Município de Palmeirina-PE e do Prefeito do Município de Palmeirina, Marcelo Neves de Lima, devidamente qualificados

nos autos, objetivando, liminarmente: "Que os réus sejam proibidos de autorizar ou realizar novas contratações de

pessoal temporário e renovações dos contratos temporários vigentes, com exceção de contratações necessárias à

instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, desde que, estes não ocupem cargos vagos,

para os quais existam aprovados no concurso público em vigência, bem como que os réus apresentem, no prazo de até

60 (sessenta), plano de admissão de pessoal aprovado no certame em vigência". No mérito pugna pela procedência da

ação determinando-se, em definitivo, que os réus procedam às nomeações e posse de todos os candidatos aprovados

dentro do número de vagas oferecidas no edital para cada cargo e, caso permaneça a necessidade de pessoal, que

sejam nomeados e empossados os candidatos classificados que se encontram no cadastro de reserva, respeitando

assim a forma de ingresso de servidores públicos na administração por meio de concurso público.

Alega, em resumo, que o município réu tem provido cargos vagos existentes no quadro de pessoal mediante contração

temporárias e nomeações para cargos comissionados em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público em

vigor, regido pelo edital 001/2019, ferindo, assim, princípio basilares da administração pública.

Instruiu a inicial com o inquérito civil número 01690.000.0049/2020 (ID 69134401 a 69135702).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato, decido.

Passo a análise do pleito liminar.

Sem maiores delongas, da análise atenta do documentos que instruem a inicial, tenho que o pedido liminar de proibição

de contratações de servidores temporários ou comissionados em vagas que devem ser providas pelos aprovados no

certame em vigor, é medida de urgência, com respaldo legal no art. 294 e 300 do CPC/15 e no art. 12 da Lei nº

7.347/85.

Para a concessão do referido provimento jurisdicional é necessário a demonstração de “elementos que evidenciem a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.

Os requisitos acima enunciados referem-se 1) à probabilidade do direito (verossimilhança da alegação), que é o forte

indício da razoabilidade do direito invocado e 2) ao chamado "perigo na demora” do provimento jurisdicional, segundo o

qual o adiamento da concessão da tutela até o momento da sentença é capaz de gerar danos de natureza irreparável à

parte.

No presente caso, a probabilidade do direito está consubstanciada pela comprovação de nomeações de servidores

temporários pelo Município réu em cargos vagos e disponibilizados para preenchimento por meio do concurso público

vigente.

A título de exemplo, se observa do documento de ID 69134401, pág. 15 a contratação de assistente social ocorrida no

dia 01/06/2020, por excepcional interesse público, em prejuízo da nomeação de candidato aprovado no certame. O

perigo de dano de difícil reparação, por sua vez, encontra-se caracterizado pela aparente burla dos princípios

Num. 69234282 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANDRE SIMOES NUNES - 16/10/2020 15:35:09

https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101615350978800000067893149

Número do documento: 20101615350978800000067893149

constitucionais para preenchimento de cargos pela administração pública, que poderá advir de novas contratação de

servidores temporários, ferindo dentre outros, o princípio da impessoalidade.

Ademais, o pedido antecipatório tem amparo não só no art. 300 do CPC/2015, mas, também, no art. 12 da Lei

7347/1985.

Pois bem, na situação em análise, reputo urgente a concessão de tutela provisória de urgência cautelar.

Segundo a Constituição Federal de 1988, como regra geral, os cargos públicos deverão ser preenchidos através de

concurso público. A contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público, como já se infere do seu

nome, é exceção, é precária. A contratação temporária deve ser medida excepcional, não servindo como substituto da

própria formação do vínculo estatutário.

Há nos autos fortes indícios da disponibilidade fática de vaga e de que estas vagas estão sendo irregularmente

ocupadas por meio da contratação de servidores temporários, haja vista a existência de candidatos aprovados no

concurso público vigente.

Não ignoro que o concurso ainda está no prazo de validade, contudo, como já dito acima, há indícios de que as

contratações temporárias podem estar configurando uma burla ao concurso público, resultando em um descumprimento

do dever de nomeação.

À propósito:

"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a

nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um

direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do

concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame

cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato

aprovado dentro desse número de vagas". E pontuou, ainda, o eminente Relator que o descumprimento do dever de

nomeação por parte da Administração Pública somente se justifica quando estiver acompanhado de fatos

supervenientes de excepcional circunstância, os quais, por serem imprevisíveis, graves e necessários, revelam que

houve radical modificação das condições existentes por ocasião da publicação do edital (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR

MENDES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito - DJe de 3/10/11)” (extraído da ementa do AgRg no RMS 33716 /

SP, STJ).

Destarte, em cognição sumária, resta evidenciada a probabilidade da infringência aos princípios da legalidade,

impessoalidade e da moralidade, de sorte que se torna imperiosa a concessão da liminar requestada pelo Órgão

Ministerial.

Ante exposto, com base nos argumentos acima expostos, DEFIRO a liminar postulada, para determinar:

a) Que os réus se abstenham de realizar novas contratações de pessoal temporário, bem como renovações dos

contratos temporários vigentes, com exceção de contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável

de serviços públicos essenciais, desde que, estes não ocupem cargos vagos, para os quais existam aprovados no

concurso público em vigência, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do segundo

requerido, para cada contrato celebrado ou renovado em desrespeito a esta determinação.

b) bem como que os réus apresentem, no prazo de até 60 (sessenta) dias, plano de admissão de pessoal aprovado no

certame em vigência, nos moldes requeridos na inicial, especialmente no item 3.3.1 da página 13 (ID 6061694), sob

pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.

Fica o Prefeito Municipal advertido que o não cumprimento da determinação supra, além da incidência das astreintes

fixadas, poderá ensejar a responsabilização do gestor municipal por crime de responsabilidade dos prefeitos e ato de

improbidade administrativa.

Intimem-se os réus desta Decisão, devendo o Município ser intimado por sua procuradoria, em meio eletrônico,

notificando-os para, no prazo de lei, oferecerem defesa preliminar (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92).

Ciência ao MP.

PALMEIRINA, 8 de outubro de 2020.

André Simões Nunes

Juiz de Direito

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