Número: 0000149-48.2020.8.17.3040
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Palmeirina
Última distribuição : 05/10/2020
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Abuso de Poder
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
Promotor de Justiça de Palmeirina (AUTOR)
MUNICIPIO DE PALMEIRINA (REU)
MARCELO NEVES DE LIMA (REU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
69234
282
16/10/2020 15:35 Decisão Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Vara Única da Comarca de Palmeirina
R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, PALMEIRINA - PE - CEP: 55310-000 - F:(87) 37911970
Processo nº 0000149-48.2020.8.17.3040
AUTOR: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PALMEIRINA
REU: MUNICIPIO DE PALMEIRINA, MARCELO NEVES DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face do
Município de Palmeirina-PE e do Prefeito do Município de Palmeirina, Marcelo Neves de Lima, devidamente qualificados
nos autos, objetivando, liminarmente: "Que os réus sejam proibidos de autorizar ou realizar novas contratações de
pessoal temporário e renovações dos contratos temporários vigentes, com exceção de contratações necessárias à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, desde que, estes não ocupem cargos vagos,
para os quais existam aprovados no concurso público em vigência, bem como que os réus apresentem, no prazo de até
60 (sessenta), plano de admissão de pessoal aprovado no certame em vigência". No mérito pugna pela procedência da
ação determinando-se, em definitivo, que os réus procedam às nomeações e posse de todos os candidatos aprovados
dentro do número de vagas oferecidas no edital para cada cargo e, caso permaneça a necessidade de pessoal, que
sejam nomeados e empossados os candidatos classificados que se encontram no cadastro de reserva, respeitando
assim a forma de ingresso de servidores públicos na administração por meio de concurso público.
Alega, em resumo, que o município réu tem provido cargos vagos existentes no quadro de pessoal mediante contração
temporárias e nomeações para cargos comissionados em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público em
vigor, regido pelo edital 001/2019, ferindo, assim, princípio basilares da administração pública.
Instruiu a inicial com o inquérito civil número 01690.000.0049/2020 (ID 69134401 a 69135702).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato, decido.
Passo a análise do pleito liminar.
Sem maiores delongas, da análise atenta do documentos que instruem a inicial, tenho que o pedido liminar de proibição
de contratações de servidores temporários ou comissionados em vagas que devem ser providas pelos aprovados no
certame em vigor, é medida de urgência, com respaldo legal no art. 294 e 300 do CPC/15 e no art. 12 da Lei nº
7.347/85.
Para a concessão do referido provimento jurisdicional é necessário a demonstração de “elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
Os requisitos acima enunciados referem-se 1) à probabilidade do direito (verossimilhança da alegação), que é o forte
indício da razoabilidade do direito invocado e 2) ao chamado "perigo na demora” do provimento jurisdicional, segundo o
qual o adiamento da concessão da tutela até o momento da sentença é capaz de gerar danos de natureza irreparável à
parte.
No presente caso, a probabilidade do direito está consubstanciada pela comprovação de nomeações de servidores
temporários pelo Município réu em cargos vagos e disponibilizados para preenchimento por meio do concurso público
vigente.
A título de exemplo, se observa do documento de ID 69134401, pág. 15 a contratação de assistente social ocorrida no
dia 01/06/2020, por excepcional interesse público, em prejuízo da nomeação de candidato aprovado no certame. O
perigo de dano de difícil reparação, por sua vez, encontra-se caracterizado pela aparente burla dos princípios
Num. 69234282 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANDRE SIMOES NUNES - 16/10/2020 15:35:09
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101615350978800000067893149
Número do documento: 20101615350978800000067893149
constitucionais para preenchimento de cargos pela administração pública, que poderá advir de novas contratação de
servidores temporários, ferindo dentre outros, o princípio da impessoalidade.
Ademais, o pedido antecipatório tem amparo não só no art. 300 do CPC/2015, mas, também, no art. 12 da Lei
7347/1985.
Pois bem, na situação em análise, reputo urgente a concessão de tutela provisória de urgência cautelar.
Segundo a Constituição Federal de 1988, como regra geral, os cargos públicos deverão ser preenchidos através de
concurso público. A contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público, como já se infere do seu
nome, é exceção, é precária. A contratação temporária deve ser medida excepcional, não servindo como substituto da
própria formação do vínculo estatutário.
Há nos autos fortes indícios da disponibilidade fática de vaga e de que estas vagas estão sendo irregularmente
ocupadas por meio da contratação de servidores temporários, haja vista a existência de candidatos aprovados no
concurso público vigente.
Não ignoro que o concurso ainda está no prazo de validade, contudo, como já dito acima, há indícios de que as
contratações temporárias podem estar configurando uma burla ao concurso público, resultando em um descumprimento
do dever de nomeação.
À propósito:
"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um
direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do
concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame
cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas". E pontuou, ainda, o eminente Relator que o descumprimento do dever de
nomeação por parte da Administração Pública somente se justifica quando estiver acompanhado de fatos
supervenientes de excepcional circunstância, os quais, por serem imprevisíveis, graves e necessários, revelam que
houve radical modificação das condições existentes por ocasião da publicação do edital (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito - DJe de 3/10/11)” (extraído da ementa do AgRg no RMS 33716 /
SP, STJ).
Destarte, em cognição sumária, resta evidenciada a probabilidade da infringência aos princípios da legalidade,
impessoalidade e da moralidade, de sorte que se torna imperiosa a concessão da liminar requestada pelo Órgão
Ministerial.
Ante exposto, com base nos argumentos acima expostos, DEFIRO a liminar postulada, para determinar:
a) Que os réus se abstenham de realizar novas contratações de pessoal temporário, bem como renovações dos
contratos temporários vigentes, com exceção de contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, desde que, estes não ocupem cargos vagos, para os quais existam aprovados no
concurso público em vigência, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do segundo
requerido, para cada contrato celebrado ou renovado em desrespeito a esta determinação.
b) bem como que os réus apresentem, no prazo de até 60 (sessenta) dias, plano de admissão de pessoal aprovado no
certame em vigência, nos moldes requeridos na inicial, especialmente no item 3.3.1 da página 13 (ID 6061694), sob
pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
Fica o Prefeito Municipal advertido que o não cumprimento da determinação supra, além da incidência das astreintes
fixadas, poderá ensejar a responsabilização do gestor municipal por crime de responsabilidade dos prefeitos e ato de
improbidade administrativa.
Intimem-se os réus desta Decisão, devendo o Município ser intimado por sua procuradoria, em meio eletrônico,
notificando-os para, no prazo de lei, oferecerem defesa preliminar (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92).
Ciência ao MP.
PALMEIRINA, 8 de outubro de 2020.
André Simões Nunes
Juiz de Direito
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