quarta-feira, 18 de julho de 2018

FOI DEFERIDA POR CARMEM LÚCIA: Liminar do STF suspende pagamento de requisição de pequeno valor acima do teto previsto em lei de Garanhuns


A  ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisões que determinaram o pagamento, na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de quantias superiores ao teto fixado por lei municipal em Garanhuns (PE). As RPVs são uma forma de pagamento de débitos de entes públicos, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, não submetidos ao regime dos precatórios. Na Reclamação (RCL) 31127, o município questiona o entendimento da Justiça estadual considerando inconstitucional lei que limitou as RPVs ao valor máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (R$ 5.189,00).

O teto das RPVs em Garanhuns foi fixado pela Lei Municipal 4.327/2016, nos termos do artigo 97, parágrafo 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 62/2009. O dispositivo constitucional também havia fixado prazo de 180 dias para a edição de lei local sobre o tema. Decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública de Garanhuns, no entanto, afastaram a aplicação da lei sob o argumento de não ter respeitado o prazo constitucional. 

Na RCL 31127, o município alega que o fundamento para tornar inválida a lei local baseou-se em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais se impugnou a EC 62/2009. Assim, lembrou que o parâmetro de controle de constitucionalidade utilizado pela Justiça estadual não mais existe no ordenamento jurídico. O município pediu liminar para suspender os processos na origem. No mérito, pede a anulação das decisões questionadas com determinação de cumprimento do limite previsto na legislação municipal. 

Decisão 

Atuando no plantão do Tribunal durante o recesso, a presidente do STF, em análise preliminar do caso, verificou que está demonstrada nos autos a plausibilidade dos fundamentos trazidos pela administração municipal, com destaque para a alegação de que as decisões reclamadas afrontariam o decidido pelo Supremo nas ADIs 4357 e 4425. Segundo a ministra Cármen Lúcia, com a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade do artigo 97, parágrafo 12, do ADCT, não há que se cogitar de incidência do prazo de 180 dias e consequentemente em perda de limite temporal para o município editar lei fixando o teto para as RPVs. 

A ministra citou precedentes nos quais ministros da Corte têm deferido liminares em ações semelhantes. A decisão cautelar suspende processos que envolvem a questão em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns e também os que estão em grau de recurso no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE).

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