terça-feira, 2 de maio de 2017

Acusado de matar jovem em frente ao Sesc em outubro de 2015 irá a Júri Popular, decide juiz

Alex Ronald

O juiz de Direito Auxiliar, Thiago Fernandes Cintra, expediu sentença de pronúncia e decidiu que Bruno Victor da Silva Araçá irá a júri popular pela morte de Alex Ronald de Nunes Leite, ocorrida no dia 22 de outubro de 2015 de frente ao Sesc, em Garanhuns.

O juiz acatou o pedido do Ministério Público e entendeu haver indícios e provas fortes que ligam Bruno Araçá ao crime.  Alex foi morto a tiros naquela noite. Ele assistia aula do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), no SESC, quando recebeu uma ligação pedindo para ele sair do local que alguém estaria interessado em comprar sua moto. Quando o jovem saiu foi alvejado por quatro disparos de arma de fogo e veio a óbito.



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Após uma bem feita investigação, da 22ª Delegacia de Homicídio do município de Garanhuns, robustecida pelo  depoimento de uma série de testemunhas Bruno foi preso acusado do assassinato

Ainda de acordo com as investigações, a motivação teria sido uma briga entre a vítima e o irmão de Bruno por conta de um som em uma festa da Cohab 3, dias antes do crime. Alex teria ido bater no irmão do acusado e, quando Bruno foi apartar a briga, teria sido agredido pela vítima. O júri de Bruno Araçá ainda não tem data para ocorrer. 

PARTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO JUIZ
O Juiz pronunciará o acusado quando se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria.  acusado teria agido impelido por motivo fútil, visto que teria ceifado a vida da vítima por desentendimento anterior de somenos importância, qual seja, a disputa de som.

Ademais, reconheço que o acusado teria executado a empreitada com recursos que impossibilitou a defesa da vítima,haja vista que de forma dissimulada, teria atraído a vítima mediante uma ligação telefônica, fazendo-a acreditar que se tratava de pessoainteressada na compra de sua motocicleta, o que a impediu de esboçar qualquer reação.

Logo, restando comprovadas a materialidade e os indícios suficientes da autoria do delito capitulado no artigo 121,§2º, inciso II e IV, do CP, e não tendo sido comprovada a presença inconteste de causa excludente de ilicitude capaz de gerar a absolviçãosumária, o acusado deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

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