sábado, 18 de maio de 2013

Prefeitura de Garanhuns quer doar terreno a empresa privada e causa polêmica

Terreno que a prefeitura quer doar a Casa das Balas - Opiniões se dividem


Uma discussão vem sacudindo as estruturas das redes sociais em Garanhuns. É que a prefeitura enviou Projeto de Lei á  Câmara Municipal apresentando proposta de doação de um terreno de dois hectares para a Casa das Balas erguer um Centro de Distribuição, que se for construído vai gerar 100 empregos diretos. A Casa das Balas enviou nota á imprensa justificando a finalidade da doação, mas os ânimos estão acirrados e as opiniões se dividem entre prós e contras. 

CONFIRA ABAIXO O PROJETO QUE OFICIALIZA A DOAÇÃO

Projeto de Lei Municipal nº 22/2013.


Ementa: Autoriza o Poder Executivo municipal a doar terreno a empresa Casa das Balas Ltda, para construção de centro de distribuição e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Garanhuns, Estado de Pernambuco , no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere, submete a apreciação do Egrégio Poder Legislativo Municipal o presente Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a empresa Casa das Balas Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 05.163.127/0001- 45, um terreno próprio para construção de um centro de distribuição, medindo 19.979,27 m2, localizado no Bairro Francisco Figueira (Cohab I), na Rua Ebenezer Furtado Gueiros neste Município.

Proprietário: Município de Garanhuns
Frontal: Rua Ebenezer Furtado Gueiros - 199,91 m;
Rua Heitor dos Prazeres (lateral esquerda) - 100,00m;
Rua Ataufo Alves (lateral direita), - 100 m;
Fundos, terreno remanescente ao Centro Social Urbano – 199,79m.

Parágrafo único - As características e confrontações do bem público descrito encontram-se na planta em anexo, que passa a fazer parte desta lei.

Art. 2º - O imóvel a ser doado destinar-se-á a implantação de um centro de distribuição, no prazo de 03 anos, contados da celebração da escritura pública de doação.
§1º – O imóvel doado reverter-se-á ao município nas seguintes situações:
a) Não cumprimento da destinação pública;
b) Não haja cumprimento do prazo determinado para a implantação.
§2º - Uma vez cumprida à destinação pública que trata a presente lei, o imóvel será transmitido definitivamente para o donatário, após o transcurso de 10 (dez) anos da doação;
Art. 3º - A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente.
Art. 4º - Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública especifica.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Celso Galvão, aos 25 dias do mês de Abril de 2013.

Izaias Régis Neto
Prefeito

Opinião do blog V&C

A cidade de Garanhuns realmente precisa investir na geração de emprego. Temos a  necessidade urgente de instalarmos um distrito industrial capaz de aglutinar novos empreendimentos para a cidade. O fato é que o terreno em questão poderia ser disponibilizado de outra forma, que não fosse a doação, na qual a empresa donatária usufruiria do mesmo benefício de instalação, mas em contrapartida ficaria garantido o direito de devolução do bem público ou da renovação de sua concessão, após um período pré-estabelecido em contrato entre as partes. Estamos falando da concessão do direito real de uso que atualmente vem substituindo com enormes vantagens para a administração pública o artifício da doação. O que esperamos é que a Câmara Municipal tenha bom senso e amadureça a discussão em torno desse delicado assunto apresentando alternativas racionais que, sobretudo, não onerem o patrimônio público.


CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
b)     concessão do direito real de uso: refere-se apenas a terrenos não edificados. Seus objetivos são “urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social” (Decreto-Lei 271/1967, art. 7°). Pode ser remunerada ou gratuita. Ao contrário da concessão de uso, este instituto permite a transferência a outrem, mediante ato inter vivos (contrato) ou causa mortis (sucessão legítima ou testamentária), exceto se houver vedação no contrato de concessão.

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