L E I Nº 4530/2019 - GOVERNO MUNICIPAL DE GARANHUNS

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
L E I Nº 4530/2019

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara dos vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinada à execução do Programa de Investimentos nas áreas de Infraestrutura Urbana em todo o território do município de Garanhuns/PE, observadas as disponibilidades legais em vigor para contratação de operações de crédito.

§ 1ºOs recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de pavimentação de ruas e/ou avenidas no município de Garanhuns, exclusivamente nas zonas urbanas, sendo vedado a aplicação de tais recursos em destino diverso no descrito nesse caput, e em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2ºA amortização dos valores da operação de crédito referidos nocaputdeste artigo, será em, até, 120 (cento e vinte) meses, considerando os prazos de amortização e carência.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, seus recursos advindos dos Fundos Constitucionais de Distribuição de Receitas de que tratam as disposições dos artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, ou outros recursos com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

§ 1ºPara a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos nocaputdeste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

§ 2ºNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos nocaput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 3ºFica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

§ 4ºPara pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

Art. 3ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4ºO Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes da Caixa Econômica Federal e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.

Art. 5ºEmitir relatórios trimestrais da execução da obra e do dispêndio.

Art. 6ºAcompanhamento da Execução dos Serviços pelo COMPUR e pela Comissão de Obras, Serviços Públicos, Patrimônio e Urbanismo da Câmara Municipal de Garanhuns.

Art. 7ºVeda-se a pavimentação asfáltica de ruas já calçadas no âmbito do Município.

Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 25 de fevereiro de 2019.

IZAIAS REGIS NETO

Prefeito

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