PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS
Av. Santo Antônio, 126 – Centro - (87) 3762-7000 – Garanhuns-PE – 55.293-904 – CNPJ 11.303.906/0001-00
DECRETO Nº 043/2021
EMENTA: Estabelece novas medidas, à luz
do Princípio da Supremacia do Interesse
Público, para conter a proliferação e o
contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual,
bem como da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11
de março de 2020, a doença causada pelo Novo Coronavírus – denominado SARS-CoV-2 –
como uma pandemia;
CONSIDERANDO que, no mundo, até a data de 16.05.2021, já existem 162.177.376
casos confirmados de COVID-19 e 3.364.178 óbitos (Fonte: OMS. Dados Atualizados até
16.05.2021, disponível em https://covid19.who.int/), ao passo que, no Brasil, já são 15.627.475
casos confirmados e 435.751 óbitos (Fonte: Ministério da saúde. Dados atualizados até 16.05.2021,
disponível em https://covid.saude.gov.br/), sendo que, no Estado de Pernambuco, até a data de
16.05.2021, esse número já atinge 442.363 casos confirmados e 14.949 óbitos (Fonte
SEVS/CIEVS-PE. Dados atualizados até 16.05.2021);
CONSIDERANDO que no Município de Garanhuns, até o dia 16.05.2021, foram
confirmados 10.120 casos e 177 óbitos, o que evidencia um grave problema de saúde pública;
CONSIDERANDO, ainda, que no Município de Garanhuns, até o dia 16.05.2021, a Taxa de
Ocupação dos Leitos de Enfermaria é de 92% (noventa e dois por cento), ao passo que a Taxa de
Ocupação de Leitos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) destinados à COVID-19 totaliza 100%
(cem por cento) da capacidade de atendimento;
CONSIDERANDO que, até o momento, não existem tratamentos e/ou medicamentos
específicos para a doença, sendo as únicas medidas cientificamente comprovadas e
recomendadas pela OMS para prevenção ao contágio, a saber: o uso de máscara, o
distanciamento social, a higienização com álcool e a vacinação;
CONSIDERANDO, também, que atualmente as doses de vacinas são escassas para
imunizar a população, onde em Garanhuns – até o dia 16.05.2021 – 25.548 pessoas foram
vacinadas com a primeira dose e 12.295 pessoas foram vacinadas com a segunda dose;
CONSIDERANDO os efeitos jurídicos do Decreto Municipal n° 001, de 01 de janeiro
de 2021 (D.O.M. 05.01.2021), que manteve o Estado de Calamidade Pública, no âmbito
municipal, até 30.06.2021, que, em, seguida, foi reconhecido e prorrogado pela Assembleia
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Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE) por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante
a publicação do Decreto Legislativo n° 196, de 14 de janeiro de 2021 (D.O.E. 15.01.2021);
CONSIDERANDO a prorrogação – por um período de 180 (cento e oitenta) dias – do
Estado de Calamidade Pública em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais
(COBRADE 1.5.1.1.0) nos Municípios do Estado de Pernambuco, em razão da publicação do
Decreto Estadual n° 50.434, de 15 de março de 2021 (D.O.E. 16.03.2021).
CONSIDERANDO que o Município de Garanhuns integra a estrutura da V Gerência
Regional de Saúde, situada na zona administrativa que compreende a 2ª (segunda)
Macrorregião de Saúde e que, segundo o Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19, foi
constatada uma elevação e aceleração no número de demandas relacionadas com a
proliferação do vírus no Agreste Meridional e Setentrional (Fonte: Secretaria Estadual de
Saúde. Título: “Governo de Pernambuco determina novas medidas restritivas para a 2ª
Macrorregião de Saúde. Decreto vale de 18 a 31 de maio”. Disponível em:
https://www.pecontracoronavirus.pe.gov.br/governo-de-pernambuco-determina-novasmedidas-restritivas-para-a-2a-macrorregiao-de-saude-decreto-vale-de-18-a-31-de-maio/);
CONSIDERANDO, por fim, a publicação do Decreto Estadual nº 50.724, de 17 de maio
de 2021 (D.O.E. 18.05.2021), que “Estabelece, para os Municípios integrantes das
Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, regras restritivas adicionais relativas às
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus”.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam ratificados, neste ato, os efeitos jurídicos do Decreto Estadual n°
50.724, de 17 de maio de 2021 (D.O.E. 18.05.2021) e sua aplicabilidade no âmbito do
Município de Garanhuns será efetivada à luz do Princípio da Supremacia do Interesse Público,
previsto no art. 6°, inc. XI, da Lei Ordinária Municipal n° 3.970, de 24 de dezembro de 2013,
no que tange à preservação da vida e da saúde humana.
Art. 2º. Fica vedado o consumo de qualquer tipo de alimento ou bebida, assim como
a comercialização de bebida alcoólica, nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres,
no âmbito do Município de Garanhuns, até a data de 20.06.2021.
§ 1° - Para fins de evitar o risco de proliferação e contágio do vírus, só será permitida
a circulação de pessoas nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres que estiverem
usando máscara de proteção, conforme orientações divulgadas pelas autoridades
competentes.
§ 2° - Nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres, no âmbito do Município
de Garanhuns, apenas será permitida a comercialização dos seguintes produtos:
I – Frutas em geral;
II – Verduras em geral;
III – Carnes de boi, porco, aves, peixes, e frios em geral;
IV – Tubérculos, a exemplo da batata inglesa, rabanete, inhame, etc.;
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V – Cereais em geral;
VI – Laticínios em geral;
VII – Ovos e;
VIII – Produtos de limpeza em geral.
§ 3° - Fica estabelecido que as feiras livres encerrarão as suas atividades em até, no
máximo, as 13h00min do seu dia de realização, quando então não mais será permitido o
ingresso de pessoas nos corredores de acesso, devidamente sinalizados pela Guarda
Municipal de Garanhuns.
§ 4° - As disposições inseridas neste artigo produzirão efeitos jurídicos até
20.06.2021.
Art. 3º. Observadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 030, de 20 de
abril de 2021 (D.O.M. 23.04.2021) e no Decreto Municipal nº 042, de 14 de maio de 2021
(D.O.M. 17.05.2021), os usuários e trabalhadores do serviço municipal de transporte público
coletivo de passageiros deverão usar máscara de proteção facial, sob pena de infração às
normas da Lei Ordinária Municipal n° 3.930/2013 (Código Sanitário Municipal), e a empresa
concessionária do serviço público deverá cumprir as seguintes diretrizes para o transporte
de passageiros:
I – para os ônibus de pequeno porte/micro-ônibus, será permitido o transporte de
passageiros correspondente ao número de vagas/poltronas disponíveis para assento;
II – para os ônibus de médio e/ou grande porte, será permitido o transporte de
passageiros correspondente ao número de vagas/poltronas disponíveis para assento.
§ 1° - Para fins do disposto no caput e nos incisos deste artigo, incumbe à Autarquia
Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes de Garanhuns (AMSTT) fiscalizar o
cumprimento por parte das empresas concessionárias do serviço de transporte público
municipal.
§ 2° - Constatado o descumprimento do aludido no caput e nos incisos deste artigo,
lavrar-se-á o respectivo termo e, ato contínuo, o fato será comunicado ao Dirigente das
Ações de Vigilância Sanitária, oportunidade em que será lavrado o auto de infração e
instaurado o competente processo administrativo sanitário, conferindo aos envolvidos as
garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade penal do motorista e do infrator pela inobservância da regra.
§ 3° - Sem prejuízo do disposto no §§ 1° e 2°, será apurada a responsabilidade por
infração à legislação sanitária da empresa concessionária do serviço de transporte público
municipal, consoante dispõe os arts. 51, incs. XXXIV, XXXVI e XXXVII, 52 e 53, da Lei
Ordinária Municipal n° 3.930/2013 (Código Sanitário Municipal).
Art. 4º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Garanhuns, os horários e dias
de funcionamento das atividades listadas a seguir, em observância ao que dispõe os arts 1º,
2º e 6º, do Decreto Estadual n° 50.724, de 17 de maio de 2021 (D.O.E. 18.05.2021):
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I – empresas que tem como objeto a comercialização de material de construção,
serraria, estivas em geral, tintas e/ou insumos para pintura, ou ferro e/ou ferragens:
a) Segunda a Sexta-Feira: início a partir das 07h00min e encerramento às
15h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento;
II – empresas que tem como objeto a comercialização de confecções, calçados, joias,
bijuterias, tecidos, aviamentos, produtos eletrodomésticos, produtos eletroeletrônicos, óticas,
cosméticos e/ou perfumaria:
a) Segunda a Sexta-Feira: início a partir das 09h00min e término às 17h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento;
III – escritórios comerciais e/ou estabelecimentos de prestação de serviços:
a) Segunda a Sexta-Feira: início a partir das 09h00min e término às 17h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento;
IV – empresas que estão sediadas/localizadas em galerias comerciais, que não
tenham como objeto atividades relacionadas a bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de
conveniência ou similares:
a) Segunda a Sexta-Feira: início a partir das 10h00min e término às 18h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento;
V – empresas que tenham como objeto a comercialização de ração animal, pet shops
ou produtos veterinários:
a) Segunda a Sexta-Feira: início a partir das 08h00min e término às 18h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento;
VI – empresas que tenham por objeto atividades de lanchonete, lojas de
conveniência, bares, delicatessens, restaurantes ou similares:
a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 10h00min e término às 18h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento;
VII – empresas que tenham por objeto atividades de mercearia, supermercado,
padaria:
a) Segunda a Sexta-Feira: início a partir das 06h00min e término às 20h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados: início a partir das 06h00min e término às
18h00min;
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VIII – empresas que tenham por objeto atividades de compra e/ou venda de veículos
automotivos em geral e motocicletas ou que disponibilizem veículos automotivos para
locação:
a) Segunda a Sexta-Feira: início a partir das 09h00min e término às 17h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento.
IX – equipamentos de lazer do Município de Garanhuns, a exemplo do Parque
Municipal Euclides Dourado e do Parque Municipal Ruber Van Der Linden:
a) Segunda a Sexta-Feira: início a partir das 06h00min e término às 18h00min;
b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento.
§ 1° - Para as empresas que tenham como objeto a exploração de atividades
econômicas não mencionadas/abrangidas nos incisos I a VIII deste artigo, assim como os
estabelecimentos que exploram/disponibilizam atividades de cunho social, deverão ser
observadas as regras contidas nos arts. 2º e 7º, do Decreto Estadual nº 50.724, de 17 de
maio de 2021 (D.O.E. 18.05.2021).
§ 2° - O horário de funcionamento estabelecido no inciso V, alíneas “a” e “b” deste
artigo não se aplica às clínicas veterinárias localizadas no Município de Garanhuns.
§ 3° - Para fins do disposto neste artigo, incumbe a Vigilância Sanitária do Município
de Garanhuns (VISA Municipal) fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento
estabelecidos neste Decreto.
§ 4° - Constatado o descumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos
neste Decreto, lavrar-se-á o respectivo termo e, ato contínuo, o fato será comunicado ao
Dirigente das Ações de Vigilância Sanitária, oportunidade em que será lavrado o auto de
infração e instaurado o competente processo administrativo sanitário, conferindo aos
envolvidos as garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sem prejuízo
da apuração da responsabilidade penal dos proprietários dos estabelecimentos empresariais
listados nos incisos I a VIII deste artigo e do infrator pela inobservância deste Decreto.
§ 5° - Sem prejuízo do disposto no §§ 3° e 4°, será apurada a responsabilidade por
infração à legislação sanitária das empresas que exploram as atividades econômicas
mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo, consoante dispõe os artigos 51, incisos XXXVI
e XXXVII, 52 e 53, da Lei Ordinária Municipal n° 3.930/2013 (Código Sanitário Municipal).
Art. 5º. Ficam suspensas, até o dia 31.05.2021, as aulas presenciais nas escolas,
creches, educandários e Instituições de Ensino Superior (IES) da Rede de Ensino Pública e
Privada que estejam localizadas no Município de Garanhuns.
Parágrafo Único. Fica permitido o funcionamento dos departamentos
administrativos e de pessoal dos estabelecimentos citados no caput deste artigo, observado
o seguinte horário de funcionamento:
a) Segunda a Sexta: início a partir das 08h00min e término às 12h00min.
b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento.
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Art. 6º. Em razão do Princípio da Predominância de Interesses, aplicam-se as
medidas de prevenção ao contágio estabelecidas no Decreto Estadual nº 50.724, de 17 de
maio de 2021 naquilo que não foi objeto de regulamentação neste Decreto Municipal.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
jurídicos a partir de 19.05.2021 e enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual n°
50.724, de 17 de maio de 2021 (D.O.E. 18.05.2021), ressalvado o disposto no art. 2º, caput,
e no § 4º do art. 2º, ambos inseridos neste ato normativo.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, 17 de maio de 2021.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
Prefeito
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