DECRETO 048 DA PREFEITURA DE GARANHUNS NOVAS RESTRIÇÕES COM VALIDADE DE 01 A 06 DE JUNHO

 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS

Av. Santo Antônio, 126 – Centro - (87) 3762-7000 – Garanhuns-PE – 55.293-904 – CNPJ 11.303.906/0001-00

DECRETO Nº 048/2021

EMENTA: Estabelece novas medidas, à luz

do Princípio da Supremacia do Interesse

Público, para conter a proliferação e o

contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19).


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no

uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual,

bem como da Lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11

de março de 2020, a doença causada pelo Novo Coronavírus – denominado SARS-CoV-2 –

como uma pandemia;


CONSIDERANDO que, no mundo, até a data de 29.05.2021, já existem 169.118.995

casos confirmados de COVID-19 e 3.519.175 óbitos (Fonte: OMS. Dados Atualizados até

29.05.2021, às 15h24min, disponível em https://covid19.who.int/), ao passo que, no Brasil, já são

16.471.600 casos confirmados e 461.057 óbitos (Fonte: Ministério da saúde. Dados atualizados até

29.05.2021, às 17h50min, disponível em https://covid.saude.gov.br/), sendo que, no Estado de

Pernambuco, até a data de 24.05.2021, esse número já atinge 478.902 casos confirmados e 15.742

óbitos (Fonte SEVS/CIEVS-PE. Dados atualizados até 29.05.2021);


CONSIDERANDO que no Município de Garanhuns, até o dia 29.05.2021, foram

confirmados 11.344 casos e 201 óbitos, o que evidencia um grave problema de saúde pública;


CONSIDERANDO, ainda, que no Município de Garanhuns, até o dia 29.05.2021, a Taxa de

Ocupação dos Leitos de Enfermaria é de 85% (oitenta e cinco por cento), ao passo que a Taxa de

Ocupação de Leitos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) destinados à COVID-19 totaliza 100%

(cem por cento) da capacidade de atendimento;


CONSIDERANDO que, até o momento, não existem tratamentos e/ou medicamentos

específicos para a doença, sendo as únicas medidas cientificamente comprovadas e

recomendadas pela OMS para prevenção ao contágio, a saber: o uso de máscara, o

distanciamento social, a higienização com álcool e a vacinação;


CONSIDERANDO, também, que atualmente as doses de vacinas são escassas para

imunizar a população, onde em Garanhuns – até o dia 29.05.2021 – 30.985 pessoas foram

vacinadas com a primeira dose e 13.137 pessoas foram vacinadas com a segunda dose;


CONSIDERANDO os efeitos jurídicos do Decreto Municipal n° 001, de 01 de janeiro

de 2021 (D.O.M. 05.01.2021), que manteve o Estado de Calamidade Pública, no âmbito

municipal, até 30.06.2021, que, em seguida, foi reconhecido e prorrogado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE) por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante

a publicação do Decreto Legislativo n° 196, de 14 de janeiro de 2021 (D.O.E. 15.01.2021);


CONSIDERANDO a prorrogação – por um período de 180 (cento e oitenta) dias – do

Estado de Calamidade Pública em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais

(COBRADE 1.5.1.1.0) nos Municípios do Estado de Pernambuco, em razão da publicação do

Decreto Estadual n° 50.434, de 15 de março de 2021 (D.O.E. 16.03.2021);


CONSIDERANDO que o Município de Garanhuns integra a estrutura da V Gerência

Regional de Saúde, situada na zona administrativa que compreende a 2ª (segunda)

Macrorregião de Saúde e que, segundo o Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19, foi

constatada uma elevação e aceleração no número de demandas relacionadas com a

proliferação do vírus no Agreste Meridional e Setentrional (Fonte: Secretaria Estadual de

Saúde. Título: “Governo de Pernambuco determina novas medidas restritivas para a 2ª

Macrorregião de Saúde. Decreto vale de 18 a 31 de maio”. Disponível em:

https://www.pecontracoronavirus.pe.gov.br/governo-de-pernambuco-determina-novasmedidas-restritivas-para-a-2a-macrorregiao-de-saude-decreto-vale-de-18-a-31-de-maio/);


CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 50.724, de 17 de maio de 2021

(D.O.E. 18.05.2021), que “Estabelece, para os Municípios integrantes das Gerências

Regionais de Saúde (GERES) IV e V, regras restritivas adicionais relativas às medidas

temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do novo coronavírus”;


CONSIDERANDO, ainda, a publicação do Decreto Estadual nº 50.752, de 24 de maio

de 2021 (D.O.E. 25.05.2021), que, ao revogar o Decreto Estadual nº 50.724, de 17 de maio

de 2021 (D.O.E. 18.05.2021), cuidou em “Estabelecer novas medidas restritivas em

relação a atividades sociais e econômicas, no período de 26 de maio e 6 de junho de

2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do novo coronavírus”;


CONSIDERANDO, também, a publicação do Decreto Municipal nº 045, de 25 de maio

de 2021 (D.O.M. 26.05.2021), que estabeleceu “[...] novas medidas, à luz do Princípio da

Supremacia do Interesse Público, para conter a proliferação e o contágio pelo Novo

Coronavírus (COVID-19)”, à luz do conteúdo normativo do Decreto Estadual nº 50.752, de

24 de maio de 2021 (D.O.E. 25.05.2021);


CONSIDERANDO que, em 27.05.2021, foi publicado o Decreto Municipal nº 046, de

26 de maio de 2021, cujo teor disciplinou novas restrições no segmento de atividades

econômicas sediadas/localizadas no território do Município de Garanhuns;


CONSIDERANDO, por fim, que segundo o art. 5º, do Decreto Estadual nº 50.752, de

24 de maio de 2021 (D.O.E. 25.05.2021), o Chefe do Poder Executivo poderá “[...]

estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e

necessidades locais”.


DECRETA:

Art. 1º. Ficam ratificados, neste ato, os efeitos jurídicos do Decreto Estadual n° 50.752, de 24

de maio de 2021 (D.O.E. 25.05.2021) e sua aplicabilidade no âmbito do Município de

Garanhuns será efetivada à luz do Princípio da Supremacia do Interesse Público, previsto no  art. 6°, inc. XI, da Lei Ordinária Municipal n° 3.970, de 24 de dezembro de 2013, no que tange

à preservação da vida e da saúde humana.


Art. 2º. As medidas restritivas de ordem sanitária, inseridas no presente Decreto, estão em

consonância com o conteúdo normativo do art. 5º, do Decreto Estadual n° 50.752, de 24 de

maio de 2021 (D.O.E. 25.05.2021), que outorga poderes ao Chefe do Poder Executivo

Municipal para estabelecer normas complementares de acordo com as peculiaridades e

necessidades locais.


Art. 3º. No período de 01.06.2021 a 06.06.2021, no âmbito do Município de Garanhuns,

APENAS serão permitidos o funcionamento, comercialização de produtos e/ou prestação

de serviços relacionados às atividades econômicas listadas a seguir:

I - postos de gasolina, depósitos de gás e demais combustíveis;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - supermercados, padarias, mercados, mercearias, comércio atacadista de alimentos e

demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, vedando-se,

em qualquer hipótese, a comercialização de bebida alcoólica, inclusive no sistema

delivery (entrega em domicílio) e/ou ponto de coleta;

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais

estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, inclusive os

localizados/sediados em galerias comerciais;

V - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em galerias

comerciais;

VI - serviços funerários;

VII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências,

com atendimento restrito aos hóspedes;

VIII - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade

de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a

esse fim;

IX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos

públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

X – indústria de produtos alimentícios e sua respectiva logística;

XI – imprensa;

XII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XIII – transporte coletivo urbano municipal de passageiros, taxis e serviços de aplicativos de

transporte, devendo observar normas complementares editadas anteriormente [a exemplo

do Decreto Municipal nº 030, de 20 de abril de 2021 (D.O.M. 23.04.2021) e no Decreto

Municipal nº 042, de 14 de maio de 2021 (D.O.M. 17.05.2021)]

XIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XV - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XVI - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista de alimentos, ficando VEDADA a

comercialização de bebidas alcoólicas de forma presencial e/ou sistema de delivery (entrega

em domicílio) e/ou com estabelecimento de pontos de coleta;

XVII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas, ficando VEDADO o funcionamento

de correspondentes bancários que estejam localizados em estabelecimentos que

exploram, simultaneamente, outras atividades econômicas as quais não estão

autorizadas/permitidas para o funcionamento devidamente listadas no presente artigo;

XVIII - restaurantes, lanchonetes e similares, apenas no sistema delivery (entrega em

domicílio) e/ou estabelecimento de ponto de coleta, ficando TERMINANTEMENTE PROIBIDA

A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA por parte das empresas nestes referidos

sistemas de vendas e;

XIX – comercialização de insumos e defensivos agrícolas, apenas através de sistema delivery

e ou estabelecimento de pontos de coleta;

XX - serviços públicos municipais, estaduais e federais, nos âmbitos dos Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, devendo ser

priorizado o teletrabalho, COM EXCEÇÃO dos serviços públicos federais e estaduais

outorgados e delegados (a exemplo dos Cartórios Extrajudiciais de Registro Civil,

Imobiliário e de Notas, dentre outros) que só poderão funcionar através de sistema

remoto (home office);

§ 1º. Durante o período de 01.06.2021 a 06.06.2021, fica VEDADO, no âmbito do Município

de Garanhuns, o funcionamento, comercialização de produtos e/ou prestação de

serviços de quaisquer outras atividades econômicas e/ou segmentos profissionais QUE

NÃO ESTEJAM RELACIONADAS com o rol de atividades descritas nos incisos I a XVIII deste

artigo.

§ 2º. A restrição de funcionamento, comercialização de produtos e/ou prestação de

serviços também se aplica aos trabalhadores do comércio ambulante, inclusive àqueles que

utilizam espaço público para exercer suas atividades comerciais com estrutura fixa ou

removível (a exemplo de trailers, barracas, carrinhos de fast food e similares).

§ 3º. Ficam VEDADOS OS SERVIÇOS DE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY), FOOD

TRUCK E/OU DRIVE THRU, BEM COMO QUALQUER OUTRA MERCADORIA OU

PRODUTO – inclusive com estabelecimento dos pontos de coleta das mercadorias e/ou

produtos no âmbito do Município de Garanhuns.

§ 4º. A vedação do serviço de entrega em domicílio, disposto no parágrafo anterior, NÃO SE

APLICA às empresas que tenham como objeto a exploração de atividades de restaurantes,

lanchonetes, farmácias, produtos médico-hospitalares, abastecimento de água, gás,

supermercados, padarias, mercados, empresas que tenham por objeto a comercialização de

defensivos e insumos agrícolas, produtos comercializados por petshops e demais

estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população local e animais.

§ 5º. Sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo, as empresas que tenham como objeto

a exploração de atividades de restaurantes e/ou lanchonetes e similares TAMBÉM ESTÃO

PROIBIDAS comercializar bebidas alcoólicas por sistema de delivery (entrega em

domicílio), drive thru e/ou food truck e/ou com estabelecimento dos pontos de coleta.

§ 6º. Durante a vigência deste Decreto, as empresas que tenham como objeto a

comercialização e distribuição de bebidas alcoólicas ficam PROIBIDAS de funcionar de forma

presencial e/ou através do sistema de delivery (entrega em domicílio) e/ou com

estabelecimento dos pontos de coleta.

§ 7º Para fins de efetivar o disposto neste artigo, incumbe a Vigilância Sanitária do Município

de Garanhuns (VISA Municipal) fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento

estabelecidos neste Decreto.

§ 8º. Os estabelecimentos comerciais que tenham como objeto a exploração de lanchonetes

e restaurantes e estejam sediados/localizados no âmbito do Terminal Rodoviário de

Garanhuns terão seu funcionamento liberado, sendo VEDADA a comercialização e consumo

de bebidas alcoólicas nos aludidos estabelecimentos durante a vigência deste Decreto.

§ 9° - Constatado o descumprimento de horários bem como a vedação de funcionamento da

atividade empresarial estabelecidos neste Decreto, lavrar-se-á o respectivo termo e, ato

contínuo, o fato será comunicado ao Dirigente das Ações de Vigilância Sanitária,

oportunidade em que será lavrado o auto de infração e instaurado o competente processo

administrativo sanitário, conferindo aos envolvidos as garantias do contraditório, ampla

defesa e devido processo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal dos

proprietários dos estabelecimentos empresariais que não estão autorizadas a funcionar, bem

como as que extrapolarem o horário de funcionamento estabelecido no art. 5º deste Decreto.

§ 10° - Sem prejuízo do disposto no §§ 7° e 9°, será apurada a responsabilidade por infração

à legislação sanitária das empresas que não estão autorizadas a funcionar, bem como as que

extrapolarem o horário de funcionamento estabelecido no art. 5º deste Decreto, consoante

dispõe os artigos 51, incisos XXXVI e XXXVII, 52 e 53, da Lei Ordinária Municipal n°

3.930/2013 (Código Sanitário Municipal).


Art. 4º. No período compreendido entre 01.06.2021 a 06.06.2021, fica VEDADA a realização

de Feiras Livres no âmbito do Município de Garanhuns, bem como o funcionamento e

comercialização de quaisquer produtos no Mercado Público Municipal 18 de Agosto e da

Central de Abastecimento de Garanhuns (CEAGA).

Parágrafo Único. Às pessoas físicas e jurídicas que exercem atividade econômica de

comércio de atacadista de alimentos, na Central de Abastecimento de Garanhuns (CEAGA),

só será PERMITIDA a comercialização dos referidos produtos até o dia 04.06.2021.


Art. 5º. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal,

durante a vigência deste Decreto, não terão atendimento presencial para o público, salvo as

Secretarias Municipais da Mulher, Assistência Social, Saúde, assim como a Autarquia

Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes de Garanhuns (AMSTT) e a Defesa Civil do

Município.


§1º - Durante o período de 01.06.2021 a 06.06.2021, os ambulatórios especializados que

estejam vinculados à Secretaria de Saúde do Município de Garanhuns (SESAU) não terão

atendimento, SALVO em relação às consultas de pré-natal anteriormente agendadas.

§ 2º - Ficará a cargo de cada Secretário Municipal definir o grupo de servidores cuja atuação

presencial é imprescindível para o funcionamento da respectiva Secretaria, ao tempo em que

designará o quantitativo de servidores públicos municipais que realizarão suas funções

mediante sistema de trabalho remoto (home office).


Art. 6º. Observadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 030, de 20 de abril de

2021 (D.O.M. 23.04.2021) e no Decreto Municipal nº 042, de 14 de maio de 2021 (D.O.M.

17.05.2021), os usuários e trabalhadores do serviço municipal de transporte público coletivo

de passageiros deverão usar máscara de proteção facial, sob pena de infração às normas

da Lei Ordinária Municipal n° 3.930/2013 (Código Sanitário Municipal), e a empresa

concessionária do serviço público deverá cumprir as seguintes diretrizes para o transporte

de passageiros:

I – para os ônibus de pequeno porte/micro-ônibus, será permitido o transporte de passageiros

correspondente ao número de vagas/poltronas disponíveis para assento;

II – para os ônibus de médio e/ou grande porte, será permitido o transporte de passageiros

correspondente ao número de vagas/poltronas disponíveis para assento.

§ 1º - Durante o período de 01.06.2021 a 06.06.2021, fica VEDADO o embarque e

desembarque de passageiros nos veículos utilizados no transporte coletivo intermunicipal

de passageiros (a exemplo de vans, popularmente conhecidas como “lotações” e/ou “carros

de praça”), no âmbito do Município de Garanhuns, não sendo aplicável e extensível, portanto,

a autorização contida no inciso XIII do art. 1º deste Decreto.

§ 2° - Para fins do disposto no caput e nos incisos deste artigo, incumbe à Autarquia

Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes de Garanhuns (AMSTT) fiscalizar o

cumprimento por parte das empresas concessionárias do serviço de transporte público

municipal, bem como o embarque e desembarque de passageiros nos veículos utilizados

no transporte coletivo intermunicipal de passageiros (a exemplo de vans, popularmente

conhecidas como “lotações” e/ou “carros de praça”).

§ 3° - Constatado o descumprimento do aludido no caput e nos incisos deste artigo, lavrarse-á o respectivo termo e, ato contínuo, o fato será comunicado ao Dirigente das Ações de

Vigilância Sanitária, oportunidade em que será lavrado o auto de infração e instaurado o

competente processo administrativo sanitário, conferindo aos envolvidos as garantias do

contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade penal do motorista e do infrator pela inobservância da regra.

§ 4° - Sem prejuízo do disposto no §§ 1°, 2° e 3º, será apurada a responsabilidade por

infração à legislação sanitária da empresa concessionária do serviço de transporte público

municipal, consoante dispõe os arts. 51, incs. XXXIV, XXXVI e XXXVII, 52 e 53, da Lei

Ordinária Municipal n° 3.930/2013 (Código Sanitário Municipal).


Art. 7º. Em atenção ao art. 5º, do Decreto Estadual nº 50.752, de 24 de maio de 2021 (D.O.E.

25.05.2021), as empresas que exploram atividades econômicas ligadas a supermercados,

padarias, mercados, mercearias, comércio atacadista de alimentos e demais 

estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, durante o período de

01.06.2021 a 06.06.2021, obedecerão ao seguinte horário de funcionamento:

I - segunda a sexta-feira: início a partir das 06h00min e término às 20h00min e;

II - sábados, domingos e feriados: início a partir das 06h00min e término às 18h00min.

Parágrafo Único. As atividades listadas nos incisos do art. 1º deste Decreto terão horário

de funcionamento normal durante o período de 01.06.2021 a 06.06.2021.


Art. 8º. Ficam suspensas, até o dia 06.06.2021, a realização de atividades de estágios

supervisionados de natureza curricular e extracurricular bem como as aulas presenciais nas

escolas, creches, educandários, cursos técnicos profissionalizantes, escolas de idiomas,

Instituições de Ensino Superior (IES) da Rede de Ensino Pública e Privada que estejam

localizadas no Município de Garanhuns.


Art. 9º. Em razão do Princípio da Predominância de Interesses, aplicam-se as medidas de

prevenção ao contágio estabelecidas no Decreto Estadual nº 50.752, de 24 de maio de 2021

(D.O.E. 25.05.2021) de forma subsidiária e supletiva, ressalvado o disposto nos arts. 3º, 4º,

6º, 7º e 8° do presente Decreto.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos

a partir de 01.06.2021 e enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual nº 50.752, de 24

de maio de 2021 (D.O.E. 25.05.2021).


Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto no Decreto

Municipal nº 045, de 25 de maio de 2021 (D.O.M. 26.05.2021).

PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, 29 de maio de 2021.

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito

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