sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

Contas da Prefeitura de Paranatama relativas a 2019 são rejeitadas pelo TCE; ex-gestor foi multado em 57 mil reais

 


Sob a relatoria da conselheira substituta Alda Magalhães, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas julgou irregular o processo de Gestão Fiscal (TC nº 21100983-0) da prefeitura de Paranatama, relativo a 2019. O julgamento aconteceu em sessão realizada no último dia 15 de dezembro.

A auditoria, realizada pela equipe técnica da Inspetoria Regional de Garanhuns (IRGA) do TCE, encontrou indícios de que o gestor responsável - o prefeito José Valmir Pimentel de Góis - não adotou as medidas necessárias para reduzir, dentro dos prazos legais, os valores excedentes da Despesa Total com Pessoal (DTP) nos três quadrimestres de 2019, reconduzindo-os ao limite de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL), estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

Os percentuais naquele ano, segundo levantamento do TCE, chegaram a 54,12% (1ºQ), 57,8% (2º Q) e 57,42% (3º Q), em relação à RCL. De acordo com o histórico levantado pelos auditores, o município vinha descumprindo esse limite desde o 2º quadrimestre de 2015, permanecendo nesta situação por 14 quadrimestres seguidos, nove dos quais já na gestão do interessado, iniciada em 2017. A irregularidade permaneceu mesmo após ele ter sido alertado sete vezes pelo Tribunal para que adotasse as medidas previstas na legislação fiscal.

Em 2019, apontou-se também um significativo aumento da RCL, que superou em 10,68% o valor apurado no ano anterior.

“Tal é a gravidade desta irregularidade que a Constituição Federal, no § 2º do art. 169, prevê a suspensão de todos os repasses federais e estaduais para os municípios que não observarem os referidos limites”, disse a conselheira substituta Alda Magalhães em seu voto. A LRF prevê, em seu artigo 23, que o município fica impedido de receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

A relatora acrescentou que o fato compromete não apenas a implementação de políticas públicas indispensáveis, mas também a própria sobrevivência financeira das entidades federativas. “O ente que escolhe gastar mais com pessoal está, na verdade, escolhendo gastar menos com remédios, com merenda escolar, com infraestrutura de prédios, hospitais e equipamentos públicos, enfim, com todas as demais necessidades”, explicou Alda Magalhães.

Pelo descumprimento, foi aplicada uma multa no valor de R$ 57.600,00 ao prefeito, que poderá ainda recorrer da decisão (Acórdão nº 2.119/2022), publicada na página 15 do Diário Oficial Eletrônico do TCE do dia 16 de dezembro de 2022.  

O voto da relatora foi acompanhado pelos conselheiros Dirceu Rodolfo (presidente), Carlos Neves e Teresa Duere. A procuradora-geral adjunta Eliana Lapenda representou o Ministério Público de Contas.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/01/2023

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