quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Por 10 votos a 1, STF decide que vacinação contra a Covid-19 deve ser obrigatória, mas não forçada


 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomaram, nesta quinta-feira, 17, o julgamento que discute a a competência de estados e municípios para determinar a vacinação compulsória da Covid-19 na pandemia. Para a maioria, estados e municípios podem decidir pela obrigatoriedade da vacina, com aplicação de sanções a quem resistir. No entanto, ninguém será vacinado a força. “A preservação da vida, da saúde, em um país com quase 200 mil mortos pela Covid-19, não permite tratar o tema com hipocrisia, demagogia, ideologia, obscurantismo, disputas político-eleitoreiras e, principalmente, não permite ignorância”, disse Alexandre de Moraes em um dos votos mais duros.

As duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587) começaram a ser analisadas nesta quarta-feira, 16, pelos membros da Corte. Ontem, o ministro Ricardo Lewandowski votou a favor da vacinação obrigatória, e argumentou que isso não significa a vacinação “forçada” da população. Segundo ele, a imunização já é “obrigatória no Brasil, prevista em diferentes diplomas locais”. Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli acompanharam o relator e, desta maneira, definiram maioria absoluta na Corte.




Segundo Barroso, a vacinação obrigatória não significa que as pessoas poderão ser imunizadas à força ou sob qualquer tipo de coação. “A vacinação obrigatória é ela ser condição para certos atos, como a percepção de benefícios como o Bolsa Família e matrícula em creches, com penalidades em caso de descumprimento. Porém, o direito não admite que as obrigações de fazer sejam à força, sob mando militar do poder público”, argumentou.

Já o ministro Kassio Nunes Marques, indicado pelo presidente Jair Bolsonaro, votou pela rejeição das ações por questões processuais, pois entende que não eram o instrumento adequado para questionar o tema. Ele argumentou que, apesar das falas de Bolsonaro contra a obrigatoriedade, “não há provas que a União queira isso também”. Além disso, justificou que, de acordo com a lei do Programa Nacional de Imunização, a competência para estabelecer quais vacinas serão compulsórias é do governo e do Ministério da Saúde. Por isso, estados só podem determinar essa medida após consultar o governo federal. Por fim, o desembargador acompanhou Barroso e defendeu que pais não podem deixar de vacinas filhos por convicções pessoais.

Na primeira ação julgada pelo STF, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pediu o reconhecimento da competência de estados e municípios para determinar a vacinação compulsória durante a pandemia. Na segunda, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede que o STF declare inconstitucional a compulsoriedade. Os membros da Corte também irão decidir se os pais podem deixar de vacinar os seus filhos “por motivos ideológicos”, ou se devem seguir obrigatoriamente o calendário infantil de imunização. Barroso é o relator dessa última ação e votou pelo entendimento de que os pais não podem deixar de vacinar os filhos.

A obrigatoriedade da vacina já está prevista na lei 6.259, que instituiu o Programa Nacional de Imunizações. Essa compulsoriedade implica sanções como as previstas na Portaria nº 597, de 2004, que instituiu o calendário nacional de vacinação. Ali, é apontado que o indivíduo, não tendo completado o calendário, não poderá se matricular em creches e instituições de ensino, efetuar o alistamento militar ou receber benefícios sociais do governo. No entanto, não há outras medidas punitivas, como multa ou prisão, para quem optar por não se vacinar.



Com informações da Jovem Pan


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