quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Prefeitura de Garanhuns é condenada a pagar 125 mil reais a parque de diversões por ter cancelado autorização para que empresa se instalasse na Praça Mestre Dominguinhos

Foto meramente ilustrativa

Lembram daquele caso do parque União veiculado aqui no Portal em novembro de 2016? ( RELEMBRE AQUI). Pois é, a Justiça condenou a prefeitura de Garanhuns a pagar 125 mil reais de indenização à empresa por ter cancelado um contrato de cessão da Praça Mestre Dominguinhos para que o parque União pudesse se instalar no final de 2016.  

 Os representantes do parque alegaram, à época, que contratou com o Município de Garanhuns sua instalação no período de 01 de dezembro de 2016 a 02/01/2017 pagando antecipado uma taxa correspondente a 5 mil reais. Porém, faltando menos de um mês para a instalação dos brinquedos, a prefeitura comunicou o cancelamento da cessão sem nenhuma justificativa optando pelo renomado Líder World Park, que segundo os autos do processo teria pago o dobro do valor. O Parque União acionou a Justiça para garantir o que ele alegou ser um justo direito de ter se instalado na referida praça haja vista ter pago antecipado e ter tido diversas despesas de planejamento e logística visando trazer o parque para Garanhuns.  
Juiz Glacidelson Antônio

A prefeitura se defendeu alegando que o ato de cessão do espaço era discricionário e que o pagamento antecipado não conferia direito assegurado ao Parque União, mas o juiz Glacidelson Antônio, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, entendeu diferente. Ele negou o pedido de dano moral, mas reconheceu o dano material sofrido pelo referido parque.  De acordo com a decisão do magistrado, ficou constatado nos autos que o cancelamento do contrato de maneira unilateral por parte da prefeitura de Garanhuns gerou prejuízos materiais ao Parque União, uma vez que a empresa, confiando que se instalaria em Garanhuns naquele ano, investiu no aluguel de novos brinquedos tendo que pagar 125 mil reais  correspondentes a 50%  do valor da aquisição. Ainda segundo a empresa, com o cancelamento da autorização para funcionamento do parque, a mesma deixou de ter lucros para pagar pelo aluguel dos brinquedos. 

"Entendo que o valor requerido pela empresa autora, mesmo sem a devida caracterização como lucro cessante, é devido pelo réu. Ao realizar o pagamento do DAM ( pagamento antecipado da cessão) e juntar aos autos documentos assinados por funcionários da Prefeitura Municipal de Garanhuns, gerou ao representante da empresa a confiança de ter reservado o local no período descrito para a instalação do Parque de Diversões União. A empresa passou a se preparar para a instalação do parque, realizando contratos com terceiros para o fornecimento de melhores equipamentos/brinquedos. A comunicação do cancelamento à empresa pouco tempo antes da ocorrência do evento para a qual se preparou, gerou dano à mesma. Pelo exposto, entendo que assiste razão à empresa autora, pois restaram comprovados os contratos realizados pela empresa com terceiros e o dano decorrente de ter que arcar com os custos dos mesmos, mesmo não utilizando-os. Diante do exposto e com fundamento no o art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para condenar o MUNICÍPIO DE GARANHUNS a pagar ao PARQUE DE DIVERSÕES UNIÃO o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) pelo dano causado à empresa. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e com juros de mora, a partir da data da citação (26/05/2017), pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009", diz a parte final da sentença de Glacidelson.  Da decisão cabe recurso.


Processo Nº: 0006743-42.2016.8.17.0640

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