RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARA AGENTES PÚBLICOS, GESTORES E PRÉ-CANDIDATOS QUE DISPUTARÃO AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

Recomendação Conjunta 01/2020 – 2PJDCidadania e Prom. Eleitoral
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por
intermédio do Promotor de Justiça abaixo assinado, vem, no exercício
de suas atribuições constitucionais (arts. 14, § 9º; 127, caput; 129,
incisos II, III e IX), legais (art. 6º, inciso XX, da LC nº 75/93 c/c art. 27,
inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97) e
regulamentares (art. 15 da Resolução nº 164/2017 do CNMP),

CONSIDERANDO procedimento preparatório nº 02090.000.139/2020,
iniciado a partir de notícia apresentada pelos partidos PSB, PSD e PDT,
denunciando suposta violação do artigo 73 da Lei 9.504/97 pelos Sres.
Prefeito, Vice-prefeito e pré-candidato Silvino Duarte por ocasião da
solenidade de entrega à população da unidade de tratamento Covid 19,
em 16/06/2020, solenidade que teria sido usada pelos noticiados em
benefício dos pré-candidatos Silvino de Andrade Duarte e Haroldo
Vicente, afetando a isonomia entre os candidatos;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, devendo, para tanto, proceder o
acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei
Complementar Federal nº 75/93);

CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX, da LC nº 75/93);
CONSIDERANDO que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal
estabelece como condição para a normalidade e legitimidade do regime
democrático eleitoral a inexistência de qualquer conduta que possa
caracteriza abuso de poder político, econômico, ou a prática de qualquer
das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral;

CONSIDERANDO que o art. 73 da Lei nº 9.504/97 assim estabelece:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos
e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
 V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que
o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até
o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de
agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a
média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
 § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em
campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República,
obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos
candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito
e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos,
encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se
apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos
estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os
responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5º Nos casos
de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem
prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou
não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada
reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de
improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele
diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis
pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que
delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de
19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º,
deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que
originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não
poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a
candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo
observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei
nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste
artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”


CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou o
entendimento de que a “configuração das condutas vedadas prescritas
no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde
que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais
condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo
desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.” (Recurso
Especial Eleitoral nº 45060, Acórdão de 26/09/2013, Relator(a) Min.
LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico,
Tomo 203, Data 22/10/2013, Página 55/56); CONSIDERANDO também
que “as condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97
podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de
candidatura.” (Recurso Especial Eleitoral nº 26838, Acórdão de
23/04/2015, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 94, Data 20/5/2015,
Página 148/149); 

CONSIDERANDO ainda que referida proibição legal
começa a incidir no primeiro dia do ano das eleições, posto que “a Lei
9.504/97, na parte que trata das condutas vedadas aos agentes
públicos, especifica expressamente os atos que se revestem de ilicitude
somente após a data do registro, quais sejam, os constantes dos arts.
73, V a VII, 75 e 77” (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL nº 25130, Acórdão nº 25130 de 18/08/2005,
Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ -
Diário de Justiça, Data 23/09/2005, Página 127); CONSIDERANDO que,
segundo a jurisprudência do TSE, “o abuso do poder político ocorre
quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar
candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a
legitimidade das eleições” (AgR-REspe nº 36.357/PA, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, julgado em 27.4.2010);

CONSIDERANDO que o uso de bens públicos a favor de
précandidatos, candidatos, partidos políticos ou coligações também
possui outras repercussões cíveis e criminais, tais como: a)
configuração de ato de improbidade administrativa (art. 73, § 7º, da Lei
nº 9504/97 c/c art. 11, inciso I, da Lei nº 8429/92); b) tipificação de
crimes eleitorais (arts. 346 e 377 do Código Eleitoral, ou art. 11, inciso V,
da Lei nº 6.091/74) cumulado com crimes comuns (art. 312 do Código
Penal); c) crime de responsabilidade ou infração político-administrativa
(arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 201-67),
RECOMENDAR, com base nos dispositivos legais acima citados, o que
segue:
 – AO SR. PREFEITO MUNICIPA, AO SR. VICE-PREFEIT0 E AOS
(ÀS) DEMAIS AGENTES PÚBLICOS(AS) MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS: 

Abstenção de qualquer comportamento positivo ou omissivo, no exercício do cargo ou
em função dele, que implique em descumprimento efetivo e/ou
conivência com o desrespeito às disposições legais acima especificadas.


- AOS SRES. E ÀS SRAS. PRÉ-CANDIDATO(A)S E
REPRESENTANTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS: especial atenção às
vedações do artigo 73 da Lei 9.504/97, cujo descumprimento
beneficiando candidato, partido ou coligação poderá ter consequências
inexoráveis sobre as pretendidas candidaturas, nos termos legais.
Por fim, cumpre-nos informar que esta Recomendação, com a finalidade
de prevenir ou inibir as referidas condutas ilegais ou sua reiteração, não
tem o condão de extinguir a punibilidade por eventual descumprimento
das disposições legais mencionadas.


O descumprimento da presente Recomendação ministerial dará ensejo
à abertura dos devidos procedimentos investigatórios voltados para a
colheita dos elementos de prova e o consequente ajuizamento de
representação por conduta vedada e/ou ação de investigação judicial
voltada para apurar o abuso de poder político, cujas consequências
legais são a condenação ao pagamento de multa entre R$ 5.320,50
(cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) e R$ 106.410,00
(cento e seis mil quatrocentos e dez reais), como reza o art. 83, § 4.º da
Resolução nº 23.610/2019-TSE, cassação do registro ou do diploma do
candidato beneficiado, sem prejuízo da declaração de inelegibilidade,
bem como ajuizamento da competente ação de improbidade
administrativa e outras correlata, além das repercussões criminais
pertinentes ao caso.

Designo para funcionar, como secretária, Wanessa Prutchansky,
servidora em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Cidadania;
Encaminhe-se cópia, por e-mail, à Secretaria-Geral do Ministério Público
para fins de publicação no DOE, e à Procuradoria Regional Eleitoral,
para fins de conhecimento.

Registre-se, instaurando também procedimentos eleitoral próprio, com
cópia dos autos.

Garanhuns, 10 de agosto de 2020.

Domingos Sávio Pereira Agra
2º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns
Promotor Eleitoral da 56ª Zona Eleitoral - Garanhuns

DOMINGOS SÁVIO PEREIRA AGRA
2º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns

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