sexta-feira, 4 de setembro de 2020

PODER PÚBLICO CHEGA A FALAR QUE CIDADE VIVE DESASTRE POR CONTA DA ESTIAGEM: Mesmo com inverno generoso no município, prefeitura de Garanhuns decretou nesta sexta situação de emergência devido à seca


Todo ano, entre os meses de agosto e setembro, mesmo que caia um dilúvio sobre Garanhuns, o Governo Municipal decreta situação de emergência devido à seca. É difícil entender em que o Executivo se baseia para copiar-colar, ano a ano, o mesmo decreto de emergência devido à estiagem, mesmo quando estamos atravessando um dos invernos mais generosos dos últimos anos. Existe mesmo a necessidade da medida, tendo em vista que Garanhuns registrou boas e significativas chuvas nos últimos meses? No decreto ( ler a íntegra abaixo) a prefeitura chega a escrever que Garanhuns foi atingida por um desastre, se referindo a seca imaginária, ao menos por enquanto. 

É bom frisar que essa prática não é exclusividade de Garanhuns, se estendendo a várias cidades do Agreste pernambucano e do estado como um todo, talvez como forma de se habilitar a receber recursos federais e estaduais. Louvável, entretanto, os critérios para o recebimento de tais recursos não devem jamais ser baseados em dados fabricados na burocracia do poder público, mas sim em necessidades reais e específicas de cada município.



PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 085/2020

EMENTA: Declara situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, no município de Garanhuns, afetado pela Estiagem, COBRADE: 1.4.1.1.0.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 67, da Lei Orgânica Municipal, pelo Art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolaram nosso município para níveis sensivelmente inferiores aos da normal climatológica, ocorrido nos últimos seis meses;


CONSIDERANDO a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;


CONSIDERANDO os impactos ocasionados na região pelas percas significativas sofridas na agropecuária e ainda não recuperadas;


CONSIDERANDO que as cisternas abastecidas pela Operação Pipa não possuem calha para captação das águas das chuvas, tornando insuficiente a reserva que possuíam não havendo outra maneira de abastecimento;


CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e continuidade do abastecimento de água potável à população afetada pela estiagem;


CONSIDERANDO a necessidade do auxílio dos programas de combate à estiagem, promovidos pelo Governo do Estado de Pernambuco, Governo Municipal e órgãos Federais;


CONSIDERANDO que, como consequência do desastre, resultam prejuízos econômicos e sociais constantes nos Pareceres Técnicos anexos a este decreto;


CONSIDERANDO que o parecer da Defesa Civil bem como da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Garanhuns, relatando a ocorrência deste desastre, são favoráveis à declaração de Situação de Emergência;

DECRETA:


Art. 1º - Fica declarada Situação Anormal caracterizada como Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Parecer da Defesa Civil e Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Garanhuns como os demais documentos anexos a este decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – COBRADE: 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 02/2016.


Art. 2º Autoriza a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da DEFESA CIVIL DE GARANHUNS, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.


Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da DEFESA CIVIL DE GARANHUNS.


Art. 4º De acordo com o estabelecido no inciso XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:


I – usar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.


Art. 5º Com base no inciso IV do artigo 24 da lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.


Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, 02 de setembro de 2020.


IZAIAS REGIS NETO

Prefeito




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