quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Ministério Público recomenda que portais e blogs de Garanhuns evitem divulgação de propaganda eleitoral antecipada, paga ou gratuita, de pré-candidatos a eleição de 2020


O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 56ª Promotorias Eleitoral de Garanhuns, que tem a frente o promotor Domingos Sávio, recomendou aos responsáveis por sites, portais e blogs comerciais e de notícias de Garanhuns evitem a divulgação em suas plataformas de qualquer propaganda eleitoral paga ou gratuita a favor de pré-candidatos, candidatos ou partidos políticos.

De acordo com a legislação eleitoral, a divulgação de propaganda eleitoral extemporânea (fora do prazo oficial) por meio de sites é vedada. Além disso, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social,  em benefício de candidato ou de partido político pode configurar abuso de poder, como previsto nos termos do art. 22 da Lei Complementar nª 64 de 1990.

O promotor Domingos Sávio recomendou ainda que na veiculação de informações, notícias, entrevistas ou debates os portais busquem assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos. Ainda assim, matérias que contenham opiniões favoráveis ou desfavoráveis de pré-candidatos, candidatos ou partidos, ou referências às qualidades ou defeitos pessoais ou das ações empreendidas ou a empreender, não devem extrapolar o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa, ou seja, estas matérias devem ter caráter informativo e/ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística. 

Por fim, as pesquisas eleitorais só poderão ser divulgadas nos ternos e na forma determinada pela Resolução TSE 23.600/2019, devendo a divulgação cumprir com todas as informações exigidas pela norma jurídica. 

PARTE FINAL DA RECOMENDAÇÃO
RECOMENDA, aos Srs. Responsáveis por sites comerciais e/ou de notícias desta Zona Eleitoral para que, em conformidade com a legislação eleitoral, especialmente do artigo 57-A até o art. 57-J, da Lei n. 9504/97, com destaque para o art. 57-C, da mesma Lei: 

1) evitem a divulgação de qualquer propaganda eleitoral paga ou gratuita em seus sites em favor de pré-candidatos, candidatos ou partidos políticos, seja com pedido explícito de votos, seja com com o uso das “palavras mágicas” equivalentes, sob pena de violação do art. 57-C, da Lei 9.504/97; 

2) na veiculação de informações, notícias, entrevistas ou debates busquem assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos, bem como nas matérias contendo opiniões favoráveis ou desfavoráveis de pré-candidatos, candidatos ou partidos, ou contendo referências às qualidades ou defeitos pessoais ou das ações empreendidas ou a empreender, não extrapolem o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa, ou seja, estas matérias devem ter caráter informativo e/ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária, sob pena de configurar propaganda eleitoral ou abuso de poder na utilização dos veículos de comunicação, nos termos do art. 22, da Lei Complementar 64/90; 

3) só divulguem pesquisas eleitorais nos ternos e na forma determinada pela Resolução TSE 23.600/2019, constando da divulgação todas as informações ali exigidas; 

4) todos os seus colaboradores, editores, redatores, apresentadores e comentaristas sejam cientificados a adotarem as cautelas acima descritas. Por fim, lembra, que a interpretação e aplicação da lei são de responsabilidade do respectivo site com auxílio da sua assessoria jurídica, bem como que a inobservância das regras eleitorais sujeita os infratores às sanções previstas em Lei. 

À secretaria desta Promotoria de Justiça: 

1.Envie-se esta recomendação aos blogs/sites de notícias identificados no município, às rádios locais e à Secretaria-Geral do MPPE solicitando no DOE. 

2.Cópia à Procuradoria Regional Eleitoral. 3.Instaure-se procedimento próprio visando a acompanhar a observância desta recomendação. 

Garanhuns, 12 de agosto de 2020. Domingos Sávio Pereira Agra Promotor Eleitoral.


CONFIRA A ÍNTEGRA DA RECOMENDAÇÃO http://www.vecgaranhuns.com/p/blog-page_13.html

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