quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Conselho Tutelar de Garanhuns precisa observar medidas para lidar com violência sexual a crianças e adolescentes, diz MPPE


Com o objetivo de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao Conselho Tutelar de Garanhuns uma série de medidas para ampliar a proteção e o amparo em casos de violência sexual, tendo a necessidade de propiciar à vítima atendimento humanizado e multidisciplinar, não só na área da saúde, mas também quando da realização do registro de ocorrência.

“É fundamental a escuta qualificada para o depoimento especial da criança e do adolescente, e a realização da perícia médico-legal, permanecendo a vítima em instalações adequadas e com profissionais capacitados e com perfil para este atendimento”, considerou o promotor de Justiça Domingos Sávio Agra.

A recomendação estabelece que ao receber a Ficha de Notificação/Investigação de Violência Doméstica, Sexual e/ou outras Violências, noticiando caso envolvendo suspeita ou confirmação de violência sexual contra criança ou adolescente, o Conselho Tutelar, caso entenda necessário, realize um contato com o profissional de saúde responsável pelo atendimento ou com a equipe de referência da unidade de saúde respectiva. A medida visa a obtenção de maiores informações sobre o caso, bem como para discussão quanto à providência imediata mais adequada a ser adotada. Se a notificação vier de estabelecimento de ensino, o Conselho Tutelar precisa entrar em contato com o educador responsável pela notificação.

Na hipótese de o atendimento ser iniciado através de demanda espontânea dos pais ou responsável legal pela criança ou adolescente, o Conselho Tutelar pode fazer a escuta especializada do denunciante e da vítima para compreender as circunstâncias em que foi praticada a violência sexual, colhendo-se, preferencialmente, as declarações do denunciante.

“A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), prevendo a realização da escuta especializada, que é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com a criança ou adolescente perante o órgão da rede de proteção; e o depoimento especial, que é o procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, objetivando-se evitar a revitimização e repetição da violência sofrida pela vítima nas várias instâncias de proteção”, considerou o promotor de Justiça.

Se o abuso chegar ao conhecimento do Conselho Tutelar, sem prévio atendimento pelo serviço de saúde do município, caso constatada a necessidade, deve-se providenciar o encaminhamento da vítima para uma unidade de saúde, preferencialmente ao Centro de Atendimento Integrado ao Adolescente e à Criança (Caac), caso haja no município.

Caso os pais ou responsável legal permaneçam omissos e/ou inertes diante da suspeita ou confirmação da violência sexual, deverá o Conselho Tutelar providenciar o registro de ocorrência em Delegacia Policial ou Caac, para onde a criança ou adolescente e seus pais ou responsável legal deverão ser encaminhados para a coleta de depoimento especial, bem como para a realização de exame pericial.

No atendimento à vítima, deverá ser avaliada a situação de todo o grupo familiar no qual se verificou a ocorrência da violação de direitos em questão, com o encaminhamento para atendimento no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), que executa o serviço de proteção social especial intitulado Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi).



Diante da suspeita ou confirmação da agressão, deve o Conselho Tutelar providenciar avaliação quanto à necessidade de atendimento psicológico continuado à vítima.

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