domingo, 8 de julho de 2018

UM MANDOU SOLTAR, OUTRO MANDOU DEIXAR PRESO E AGORA O OUTRO MANDOU SOLTAR NOVAMENTE: Desembargador manda soltar Lula de novo mesmo depois de decisão contrária de Gebran


O desembargador plantonista do Tribunal Regional Federal (TRF-4) Rogério Favreto, insistiu em acolher pedido de habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, às 16h04, deste domingo expediu novamente a mesma decisão.

Favreto insistiu em sua decisão, inicialmente divulgada por volta do meio-dia, mesmo depois de o relator da Lava Jato no TRF-4, João Pedro Gebran Neto, desautorizar a ordem para libertação do ex-presidente Lula.

De acordo com Favreto, ‘inicialmente, cumpre destacar que a decisão em tela não desafia atos ou decisões do colegiado do TRF4 e nem de outras instâncias superiores’. “Muito menos decisão do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba, que sequer é autoridade coatora e nem tem competência jurisdicional no presente feito”.

Para o desembargador, sua decisão inicial ‘decorre de fato novo (condição de pré-candidato do Paciente), conforme exaustivamente fundamentada’. “Esclareça-se que o habeas ataca atos de competência do Juízo da execução da pena (12ª Vara Federal de Curitiba), em especial os pleitos de participar os atos de pré-campanha, por ausência de prestação jurisdicional”.

Ele reitera que ‘a decisão em tela foi tomada no exercício pleno de jurisdição outorgado pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região’.

Ainda questiona a decisão de Gebran, que suspendeu a soltura de Lula. “No mais, esgotadas as responsabilidades de plantão, sim o procedimento será encaminhado automaticamente ao relator da 8ª Turma dessa Corte”.

“Desse modo, já respondo a decisão (Evento 17) do eminente colega, Des. João Pedro Gebran Neto, que este magistrado não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura”, escreveu.

Ele afirma que ‘não cabe correção de decisão válida e vigente, devendo ser apreciada pelos órgãos competentes, dentro da normalidade da atuação judicial e respeitado o esgotamento da jurisdição especial de plantão’.

O desembargador diz que ‘não há qualquer subordinação do signatário a outro colega, mas apenas das decisões às instâncias judiciais superiores, respeitada a convivência harmoniosa das divergências de compreensão e fundamentação das decisões, pois não estamos em regime político e nem judicial de exceção’.

“Por outro lado, desconheço as pretendidas orientações e observações do colega sobre entendimentos jurídicos, reiterando que a decisão em tela considerou a plena e ampla competência constitucional do Habeas Corpus, não necessitando de qualquer confirmação do paciente quando legitimamente impetrado”, anota.

Ainda reforça que ‘pode ser deferido de ofício pela autoridade judiciária quando denota alguma ilegalidade passível de reparação por esse instrumento processual-constitucional’.

E decide. “Por fim, reitero o conteúdo das decisões anteriores (Eventos 3 e 10), determinando o imediato cumprimento da medida de soltura no prazo máximo de uma hora, face já estar em posse da autoridade policial desdes as 10:00 h, bem como em contado com o delegado plantonista foi esclarecida a competência e vigência da decisão em curso”.

“Dê-se ciência aos impetrantes, demais interessados e autoridade policial”, anota.

“Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração mantendo a liminar deferida e reitero a determinação de imediato cumprimento”, conclui.


Estadão


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