segunda-feira, 26 de setembro de 2016

TRE NEGOU: Coligação alega parentesco de magistrado com membro do PSB e entra com pedido de impedimento do juiz da 92ª zona eleitoral pra atuar nas eleições municipais de Garanhuns

O desembargador eleitoral do TRE-PE, Júlio Alcindo de Oliveira Neto, negou um pedido de exceção feito pela Coligação Construindo o Futuro,(PTB / PSDB / PHS / PMB / PT / PTdoB / PCB / PSDC / PSC / PP) que pleiteava o impedimento do juiz eleitoral  Eneias Oliveira da Rocha  para atuar como  titular da 92ª Zona Eleitoral, em Garanhuns no pleito que ocorre no próximo domingo. 

É que a coligação, que tem o prefeito Izaías como candidato à reeleição, em representação feita ao Tribunal Regional Eleitoral, alegou que o magistrado não poderia presidir as eleições municipais, dentro das atribuições da 92ª zona eleitoral, porque o mesmo é sogro de Antônio Vaz da Costa Coelho que, segundo a coligação, seria secretário do Diretório Municipal do PSB, partido comandado pelo governador Paulo Câmara no estado e que faz parte da coligação que apoia a candidatura de Sivaldo Albino à Prefeitura de Garanhuns.

Em resposta ao TRE, o juiz respondeu que Antônio Vaz da Costa Coelho, advogado, realmente é seu genro e que ele secretariou, de fato, a Convenção Municipal do PSB em Garanhuns, porém, o magistrado refutou a tese de impedimento. Ele argumentou que seu genro não e candidato nestas eleições, tampouco advoga para candidato, partido político ou coligação partidária na Eleição de 2016 nos municípios que abrangem a jurisdição da 92ª Zona Eleitoral (Garanhuns, Brejão e Paranatama), nem na jurisdição da 56ª Zona Eleitoral (Garanhuns, Jupi e Jucati);

Disse ainda que Antônio Vaz não é delegado do PSB  nem da Coligação adversária da excipiente; não é parte como Presidente do partido ou líder diretor. É apenas membro da Comissão Provisória Municipal do PSB, que não possui comissão executiva no Município de Garanhuns. Afirmou também que, em razão desses fatos, afasta a aplicação do art. 144, III, do NCPC à presente hipótese.  "As afirmações foram levantadas para criar impedimento artificioso ao juiz natural, designado para atuar no mês de maio para exercer a função eleitoral", pontuou o magistrado em sua defesa, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE, edição de 26 de setembro.

O desembargador eleitoral Júlio Alcindo de Oliveira Neto concordou com a argumentação do juiz Eneias Oliveira da Rocha e decidiu da seguinte maneira: (Veja parte da decisão, abaixo)

"Pelo que se percebe com a simples leitura dos dispositivos de regência supratranscritos, o fato narradona presente exceção não enseja situação de impedimento legal do magistrado excepto.
Com efeito, não obstante existir parentesco de 1º grau (por afinidade) entre o membro da comissãoprovisória partidária e o juiz excepto, não há atuação do primeiro secretário como parte ou patrono, em processos sob a jurisdição do magistrado. Tampouco há notícia de que haja parte orientada, como cliente, por escritório de advocacia da qual faça parte o genro do juiz excepto, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório (inciso VIII acima). 

Em consulta ao sistema de busca eletrônica de processos do sítio do TRE-PE (de acesso público), constata-se que, de fato, Antônio Vaz da Costa Coelho figura apenas em processos de Prestação de Contas de Exercício Financeiro do partido.De mais a mais, também não há fatos ou indícios que configurem hipóteses de suspeição (art. 145 do NCPC).

Ex positis, com fulcro no art. 29, XXV do RITRE-PE, NEGO SEGUIMENTO à presente exceção, emrazão da ausência de fatos ensejadores de impedimento do magistrado excepto.
P. R. I.

Recife, 21 de setembro de 2016. 

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