quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Sancionada lei municipal que prejudica a livre iniciativa e a concorrência no mercado de postos de combustíveis em Garanhuns


O prefeito Izaías Régis (PTB) sancionou no último dia 05 de outubro a Lei 4.181/2015, oriunda da Câmara Municipal, que volta a impor uma distância mínima entre um posto de combustível e outro na área urbana de Garanhuns (mil metros). Com a canetada, que ratificou o Projeto de Lei de autoria do vereador Gersinho Filho(SD), Izaías perdeu uma ótima oportunidade de prestar um grande serviço ao município vetando a legislação. 

Enquanto diversas outras cidades estão modificando suas legislações no sentido de se livrar desse tipo de grilhão, que atenta contra o princípio da livre iniciativa e concorrência, previsto no Art 170, inciso IV da Constituição, Garanhuns retrocedeu e seguiu o caminho inverso promulgando uma lei que certamente vai afugentar empreendedores do ramo de combustíveis. Estes não vão querer instalar postos em locais economicamente inviáveis e sem fluxo considerável de veículos. Com a sanção da lei, foram estes os únicos nacos do espaço urbano que lhes restaram para explorar.

A medida não vai afetar somente os empresários. Ela é nociva também ao cidadão e sobretudo ao consumidor que se beneficia com a competição saudável entre esses tipos de estabelecimentos comerciais já que não precisa ser formado em economia para saber que, há não ser que haja um cartel, quanto mais próxima a área de disputa entre os postos de combustíveis, mais os preços tendem a cair. 

RISCO À POPULAÇÃO SERIA A ÚNICA JUSTIFICATIVA PALPÁVEL 
O STF, assim como publicou uma súmula que atesta a inconstitucionalidade da legislação, haja vista ter o entendimento de que “ofende o princípio da livre concorrência, Lei Municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, sabiamente fez outra, dizendo que se a fixação dessa distância for por motivos de segurança, não haveria de se falar em inconstitucionalidade.  Se a justificativa é segurança, ( não sabemos se é. A lei não é clara quanto a isso),  porque então não limitar a imposição de distâncias somente em áreas específicas nas quais, após um rigoroso estudo técnico feito por profissional habilitado, fosse comprovado que a instalação de um posto de combustível naquele local acarretaria em risco à população?

Casos que envolvem segurança são pontuais e limitam-se a determinadas áreas. Ao generalizar e estender a referida proibição para todo o espaço urbano de Garanhuns, os vereadores, na nossa opinião, cometeram um equívoco de proporções catastróficas para a economia do município. Adam Smith deve estar se revirando no túmulo.


CONFIRA A ÍNTEGRA DA LEI

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a câmara dos vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º.Os postos de venda de derivados de petróleo, de etanol e gás
natural veicular - GNV, só poderão ser instalados na área urbana deste
Município a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros de um posto
para outro posto, em todos os ângulos de sua construção e em especial
nas áreas residenciais.

Art. 2º.O alvará de funcionamento para essa finalidade só poderá ser
concedido aos proprietários que, ao se dirigirem à Prefeitura deste
Município, estejam obrigados a cumprir os ditames de que trata o Art.
1º dessa Lei.

Art. 3º.A concessão do habite-se não poderá ser expedida pelo
Município antes da instalação ser vistoriada pela(s) Secretaria(s)
competente(s) do Município, a fim de atender aos preceitos da
segurança e do meio-ambiente, sob pena de cancelamento do pedido
formulado.

Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 3031, de 1º de março de 2001.

PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 05 de outubro de 2015.

IZAIAS REGIS NETO Prefeito  

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