terça-feira, 25 de maio de 2021

Fechamento do comércio por 10 dias em Garanhuns começa nesta quarta; veja o que pode e o que não pode funcionar durante as restrições

 


Como amplamente divulgado ontem o Governo do Estado viu a  necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e V, que compreendem as regiões do Agreste Meridional, que tem Garanhuns como Polo, de Caruaru, e parte da região de Limoeiro. A justificativa das novas medidas é o aumento de novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nas regiões de Caruaru e Garanhuns. 

Segundo informações do MPPE, em Garanhuns, as UTIS para Covid seguem há pelo menos 30 dias acima de 92% de ocupação, muitos desses dias com 100%. Atualmente 188 pessoas já morreram de covid em Garanhuns. A cidade tem 30 leitos de UTI públicos para pacientes graves da doença, mas deve ganhar mais 20 ainda esta semana, sendo 10 na Perpétuo Socorro e 10 no Dom Moura.


O QUE VAI FUNCIONAR EM GARANHUNS?

Com o decreto  50. 752, de 24 de maio, saiba o que funciona e o que não funciona em Garanhuns neste período.

A realização de feiras livres: fica a critério do prefeito estabelecer regras, ou até cancelar esta atividade, caso julgue necessário. Caso entenda pertinente, o prefeito também pode, segundo o contido no Decreto Nº 50.752, DE 24 DE MAIO DE 2021, estabelecer medidas mais rígidas de combate à pandemia, distintas daquelas estabelecidas pelo Governo do Estado

Resumindo, não vai funcionar em Garanhuns e nas demais cidades do Agreste em qualquer dia ou horário desse intervalo de tempo as atividades econômicas e sociais de forma presencial, incluindo o comercio, com exceção das seguintes atividades. ( leia abaixo)

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 26 DE MAIO A 6 DE JUNHO DE 2021 NAS REGIÕES DE GARANHUNS E CARUARU E PARTE DA REGIÃO DE LIMOEIRO

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser

priorizado o teletrabalho;


II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;


III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;



IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário

Estadual de Saúde;


V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e

internet;


VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers ( caso haja na cidade;


VII - serviços funerários;


VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos

hóspedes;


IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;


X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;


XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus

insumos, equipamentos e produtos;


XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;


XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e

para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;


XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de

risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;


XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios,

entidades associativas e similares;


XVI - imprensa;


XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas

complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;


XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;


XX - atividades de construção civil;


XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;


XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; ( delivery)




XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;


XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;


XXVII - casas de ração animal e petshops;


XXVIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;


XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;


XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;


XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;


XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;


XXXIII - lavanderias;


XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;


XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à

fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;




XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como

ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.


XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;


XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;


XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por

TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; 


e

XLII – óticas.



NÃO FUNCIONAM NESTE PERÍODO

I - escolas e universidades, públicas e privadas; 
II - escritórios comerciais e de prestação de serviços;
 III - clubes sociais, esportivos e agremiações;
 IV - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer; V - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques; 
VI - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas; 
VII - shoppings centers e galerias comerciais.

SITUAÇÃO DAS IGREJAS
 As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, nos finais de semana inclusive, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público. 

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