sábado, 6 de março de 2021

11 meses após 1º caso de Covid-19, Garanhuns registra média de 19 óbitos por mês em janeiro e fevereiro de 2021, número é o dobro da média registrada em 2020



Neste domingo, 07 de março, completa 11 meses da primeira morte por Covid-19, em Garanhuns, e, como no resto do país, a cidade viu os casos de óbitos crescerem nos dois primeiros meses de 2021. De acordo com os dados do Governo Municipal, são 38 óbitos pela doença de 01 de janeiro até hoje, 06 de março. Isso é o dobro da média mensal registrada em 2020. Atualmente o município contabiliza 124 mortes pela doença.

Dados deste dia 04 de março, disponibilizados pelo MPPE, apontam que atualmente Garanhuns tem 20 leitos de UTI para Covid. 10 no Dom Moura e 10 no Perpétuo Socorro. 

No Dom Moura sete estão ocupados. No Perpétuo a ocupação é de 110%. Complicações renais, que geralmente acometem pacientes graves de covid, tem pressionado as ocupações de vagas para hemodiálise no Hospital Perpétuo Socorro, referência neste tipo de tratamento no estado. No dia de ontem, por exemplo, um paciente com covid, intubado e internado no Monte Sinai, teve um comprometimento renal que o obrigou passar pela hemodiálise. A família ficou angustiada porque não havia vaga nem no Perpétuo Socorro, nem nos outros hospitais que oferecem este serviço no estado. Felizmente, depois de muito sufoco, o paciente foi encaixado e pôde realizar o procedimento para continuar a luta contra o vírus e e pela vida. O detalhe que expõe o quão grave é esta doença é que o referido paciente não tinha problema renal, até ser acometido pelo vírus. 

Diante do quadro caótico, diante das novas cepas e variantes, dez vezes mais contagiosas e, diante das novas restrições determinadas pelo Governo do Estado, o MPPE recomendou à Prefeitura de Garanhuns que aumentem a fiscalização nas ruas, parques e estabelecimentos comerciais da cidade para que os decretos do estado sejam cumpridos. 

As principais orientações, no documento que foi assinado pelo Promotor Domingos Sávio Pereira Agra está abaixo: confira
 

Ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS, ao Exmo. Sr. SIVALDO RODRIGUES ALBINO, Prefeito de Garanhuns, à Ilma. Sra. CATARINA FÁBIA TENÓRIO FERRO, Secretária Municipal de Saúde, à Ilma. Sra. WILZA VITORINO, Secretária Municipal de Educação, ao Ilmo. Sr. RODOLPHO MELO, presidente da Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, ao Ilmo. Sr. CARLOS TEVANO, Secretário de Juventude, Esportes e Lazer (responsável pelo Parque Euclides Dourado) Garanhuns:
 
que fiscalizem  rigorosamente, no âmbito das suas competências, o efetivo cumprimento das normas sanitárias federais, estaduais e municipais , notadamente os protocolos setoriais e as medidas de uso correto de máscaras de proteção cobrindo a boca e o nariz, o distanciamento físico entre as pessoas e a disponibilização e o uso de produtos de higiene eficazes contra o novo coronavírus nos l ocais públicos e nos espaços privados especificados em lei, medidas essas reconhecidas pela comunidade científica como fundamentais na prevenção à Covid-19 e já determinadas pela legislação estadual e nacional, conforme acima já informado, adotando, especificamente, as seguintes providências:

a) diligenciem para que seja observado, no âmbito do Município, o Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, podendo o Município, fundamentadamente, ampliar as normas de proteção da saúde da população garanhuense;

b) destinem parte dos recursos recebidos para o enfrentamento à COVID-19 em ações de educação em saúde, visando coibir as aglomerações de pessoas e o descumprimento das normas sanitárias e de biossegurança, como, por exemplo:

b.1) a divulgação nas mídias (facebook, instagram, rádios, tvs, etc.) sobre a necessidade de cumprimento das normas sanitárias restritivas, visto a gravidade do momento pandêmico;

b.2) a realização de rondas educativas com a emissão de avisos sonoros emitidos por dispositivos instalados nas viaturas da polícia civil e/ou militar (mediante convênio ou outro instrumento próprio), da guarda municipal, da vigilância sanitária ou através de qualquer outro meio utilizado para
essa finalidade, nos locais onde estejam ocorrendo as transgressões ou que sejam mais frequentes; c) intensifiquem a fiscalização, aplicando todas as sanções cabíveis, inclusive, se for o caso, a interdição de estabelecimento e cobrança de multa, para a fiel observância das medidas sanitárias em:

- espaços públicos, especialmente parques e feiras livres, dentre outros, estabelecendo rígido protocolo de acesso e permanência nesses locais; 

- nos meios de transporte público coletivo ou individual - ônibus, táxis, mototáxis; 

- filas de bancos e casas lotéricas, autuando as agências que descumpram as normas sanitárias, assim como Lei municipal que estabelece limite de tempo de atendimento nos caixas de bancos (30 minutos em dias normais; e 45 minutos em vésperas ou após feriados – processo 0006497-80.2015.8.17.0640), cujo descumprimento põe a população em maior exposição à contaminação;

- escolas particulares, cursos livres, academias e similares, autuando os
infratores;

- templos religiosos;

- outros espaços públicos e privados;

f) reforçem o trabalho de barreiras sanitárias, em veículos individuais ou coletivos, para monitoramento da população que adentra o Município e fornecimento das orientações e encaminhamentos necessários;


2) Aos proprietários dos estabelecimentos e ao público em geral, cujas atividades e ações estejam restringidas pelas normas em vigor, o seguinte:

- Que sigam rigorosamente as normas sanitárias federais, estaduais e municipais, que impõem protocolos e medidas restritivas à atividade econômica e sociais, além das orientações de biossegurança, com a finalidade de evitar a propagação da COVID-19.

3) Às polícias civil e militar, o seguinte:

- Que adotem as providências legais cabíveis para aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre restrição às atividades econômicas, aglomeração de pessoas e distanciamento social, para apuração do crime de violação de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou
propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal);
8

4) À população em geral:
- observem as medidas sanitárias de prevenção à pandemia, especialmente o uso
correto da máscara de proteção facial, o distanciamento físico (sem perder a ternura e
o afeto) e a higienização da mãos; e, em casos de suspeita de contaminação, busquem
imediatamente atendimento médico no posto de saúde mais próximo e sigam as
recomendações médicas, especialmente de isolamento ou quarentena, evitando circular
no meio dos semelhantes até que tenham liberação médica.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens ofensivas não serão publicadas.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...