segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

COM RESSALVAS: MPPE muda entendimento e volta a liberar prática da vaquejada em Pernambuco



09/01/2017 - O MPPE, através do seu Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, publicou, no Diário Oficial de 7 de janeiro, a Nota Técnica nº3, que readéqua as orientações para os promotores de Justiça em relação às vaquejadas. A nota anula o entendimento anterior do MPPE de que o esporte deveria ser proibido em todo o estado. De acordo com a nova nota, os membros devem voltar a fiscalizar a realização desses eventos e tomar termos de ajustamento de conduta dos organizadores a fim de assegurar a adoção das regras de proteção aos animais estabelecidas pela Associação Brasileira de Vaquejada (Abvaq)

De acordo com o MPPE, a mudança de orientação tem a finalidade de alinhar a atuação dos promotores de Justiça com atuação na Defesa do Meio Ambiente com a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). É que uma decisão monocrática exarada pelo ministro Teori Zavascki, manteve sentença proferida pela Justiça do Piauí autorizando a realização de vaquejada na cidade de Teresina. Para o MPPE  a decisão do ministro é um indicativo de que a mais alta corte do país ainda não chegou a um consenso a respeito da proibição ou não vaquejada em todo o país, haja vista que a decisão polêmica tomada pelo STF  (ADI nº 4983) de outubro do ano passado, que julgou inconstitucional uma lei estadual do Ceará que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural daquele Estado se referia apenas aquela unidade da federação.


Para o coordenador do Caop Meio Ambiente, promotor de Justiça André Felipe Menezes, ao indeferir a reclamação o ministro Teori Zavascki expressou que não havia ainda, por parte do colegiado do STF, entendimento quanto à extensão da decisão de outubro de 2016. “Ao Ministério Público cabe, segundo a Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica. Após esse posicionamento do ministro Zavascki, prevalece o entendimento anterior, de que cabe a nós aguardar a publicação do acórdão do STF e o trânsito em julgado da ADI nº4983”, ressaltou André Felipe Menezes.

Dessa maneira, em razão da preservação da segurança jurídica, os membros do MPPE devem desconsiderar as orientações da Nota Técnica nº2 de 24 de novembro de 2016, por meio da qual o Caop Meio Ambiente havia repassado o entendimento de que o STF havia erigido proibição geral da realização de vaquejadas no país.  por e-mail ( caopmape@mppe.mp.br) ou por telefone.


ENTENDA

Histórico – a atuação dos promotores de Justiça para resguardar a integridade física dos animais nas vaquejadas é assunto prioritário desde 31 de julho de 2015, quando o Caop Meio Ambiente expediu comunicação orientando os membros do MPPE a exigirem dos organizadores desses eventos o compromisso de adotar as boas práticas elencadas pela Abvaq para evitar maus-tratos contra bovinos e equinos nas festas.

No ano de 2016 o STF julgou a ADI nº4983, por meio da qual o procurador-geral da República questionou a constitucionalidade da Lei Estadual nº15.299/2013, do Ceará. A decisão, por seis votos a cinco, foi pela inconstitucionalidade da lei. Na ocasião, o MPPE orientou seus membros a continuar formalizando os TACs com os organizadores de vaquejadas e aguardar a publicação do acórdão do STF.

Entidades de defesa dos animais propuseram a RCL nº25.869/PI contra decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que manteve a realização de vaquejada marcada para o mês de dezembro de 2016. Os reclamantes alegaram que a decisão da Justiça Estadual ofendia a autoridade do STF no que diz respeito ao julgamento da ADI. Porém, o ministro Teori Zavascki pontuou, na decisão da RCL, que a decisão contrária à lei cearense não determina o impedimento da realização de vaquejada

Com informações do MPPE

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