quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

APROVADOS EM CONCURSO PODEM SER CHAMADOS: Prefeito Izaías Régis sanciona lei que cria 220 vagas efetivas de professor na rede municipal de ensino de Garanhuns


O prefeito de Garanhuns, Izaías Régis, sancionou no último dia 29 de novembro, a Lei 4.329/2016 que cria no arcabouço administrativo do município 220 vagas efetivas para professor, sendo 150 para professor I e 70 para professor tipo II.

A nova legislação pavimenta o caminho para que sejam chamados aprovados no último concurso público da Prefeitura de Garanhuns para o citado cargo e atende a uma solicitação do MPPE que, sob a forma de uma Ação Civil Pública ajuizada contra o município, exigiu que o ente federativo se abstenha de utilizar estagiários no lugar de professores.

Na referida ação, o MPPE requereu também que o município adotasse as medidas necessárias para nomeação de professores efetivos para todas as disciplinas de todas as turmas dos estabelecimentos escolares de Garanhuns, aproveitando-se os aprovados em concurso vigente. O Projeto de Lei, transformado em lei pelo prefeito, foi discutido na Câmara Municipal em dois turnos e aprovado por unanimidade pelos vereadores da situação e oposição.

PARA ENTENDER MAIS SOBRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA CLIQUE AQUI


CONFIRA A ÍNTEGRA DA NOVA LEGISLAÇÃO

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4329/2016
EMENTA: Dispõe sobre a criação de vagas no
quadro Efetivo do Poder Executivo Municipal e dá
outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a câmara dos vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas na Estrutura Administrativa no âmbito dos
cargos de pessoal da Secretaria de Educação do Município de
Garanhuns as vagas abaixo relacionadas:
QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO:

QUANT. DENOMINAÇÃO NÍVEL
150 PROFESSOR I GM I
70 PROFESSOR II GM II

Parágrafo único. Os vencimentos das vagas ora criadas terão como
base o disposto na Lei Municipal n.º 4. 280/2016, ou posteriores que a
modifique.
Art. 2º As vagas criadas por esta Lei serão providas por concurso
público vigente ou a ser realizado; de provas e ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, conforme
legislação em vigor, em especial o art. 37, da Constituição Federal de
1988.
§ 1º Os servidores ocupantes das vagas criadas por esta Lei, serão
submetidos ao Regime Jurídico Estatutário, o Estatuto Adotado pelo
Município de Garanhuns e vinculados ao Regime Previdência Próprio
– RPPS.
Art. 3º O impacto orçamentário e financeiro de que tratam os artigos
16, 17 e 21 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, para
fins declaratórios, será demonstrado por ocasião do provimento das
vagas, por não acarretarem elevação orçamentária.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento
municipal vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 29 de novembro de 2016.

IZAIAS REGIS NETO
Prefeito
Publicad

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