O TRE julgou no final da manhã desta quinta-feira, 06 de outubro, improcedente parte do recurso impetrado pela defesa do candidato a vereador Johny Albino (PPS) para tornar nula sua impugnação, deferida pelo juiz titular da 56ª Zona Eleitoral, Francisco Milton.
O juiz optou pelo indeferimento do registro por entender que Johny, ao decidir disputar uma vaga na Câmara Municipal, não se afastou de suas funções públicas da Funase/Garanhuns dentro do prazo previsto pela legislação eleitoral em vigor.
O juiz optou pelo indeferimento do registro por entender que Johny, ao decidir disputar uma vaga na Câmara Municipal, não se afastou de suas funções públicas da Funase/Garanhuns dentro do prazo previsto pela legislação eleitoral em vigor.
A decisão desta quinta foi unânime, e o pleno manteve a impugnação do registro da candidatura do irmão do vereador e ex-candidato a prefeito de Garanhuns Sivaldo Albino, afastando apenas a condenação de litigância de má-fé, imputada ao candidato pelo juiz Francisco Milton. Com isso, os 1.077 votos que Johny Albino obteve na eleição do último domingo continuam nulos e ele, eleito pela vontade das urnas, continua cassado pela Justiça Eleitoral.
Com a decisão, a vaga que seria de Johny, caso o TRE acatasse suas argumentações, se mantém com o vereador Audálio Filho. Johny Albino deve recorrer ao TSE, mas o julgamento deste novo recurso deve demorar bastante, podendo se arrastar até o final da próxima legislatura. O blog tentou manter contato com o ex-candidato, mas não obteve êxito.
Com a decisão, a vaga que seria de Johny, caso o TRE acatasse suas argumentações, se mantém com o vereador Audálio Filho. Johny Albino deve recorrer ao TSE, mas o julgamento deste novo recurso deve demorar bastante, podendo se arrastar até o final da próxima legislatura. O blog tentou manter contato com o ex-candidato, mas não obteve êxito.
Decisão Plenária
Acórdão em 06/10/2016 - RE Nº 28920 Desembargador Eleitoral Marcone José Fraga do Nascimento ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso mantendo-se o INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura, afastando tão somente a condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator. Acórdão publicado em sessão.
Acórdão em 06/10/2016 - RE Nº 28920 Desembargador Eleitoral Marcone José Fraga do Nascimento ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso mantendo-se o INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura, afastando tão somente a condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator. Acórdão publicado em sessão.
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