terça-feira, 9 de agosto de 2016

Justiça proíbe aumento do número de vereadores na Câmara Municipal de Correntes


A Justiça determinou que não se aplique o Decreto Legislativo nº 001/2016 para as eleições municipais 2016 em Correntes. Com a decisão, está mantido o número de nove vagas em disputa para a Câmara Municipal, em vez das 11 previstas pelo Decreto. A decisão judicial atende a uma Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela antecipada, ingressada pela promotora de Justiça do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), Elisa Cadore Foletto.

A Câmara de Vereadores aprovou, em 16 de junho deste ano, o Decreto Legislativo nº 001/2016, aumentando o número de vereadores de nove para 11. O MPPE argumentou que o instrumento legislativo é inadequado, padecendo de vício de natureza formal, e que o referido Decreto fere a Constituição Federal (CF) também no que se refere ao princípio da anterioridade, uma vez que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento das ações em face da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), o processo eleitoral tem início com a filiação partidária dos candidatos.

De acordo com a promotora de Justiça Elisa Cadore Foletto, o Decreto Legislativo nº001/2016 não é o instrumento adequado para a alteração ou fixação do número de cargos de vereador, que deveria ser alterado por meio de emenda à Lei Orgânica do Município, que é a norma que trata dessa questão, entre outros assuntos de relevância para o município.

“Caberia à Lei Orgânica Municipal estabelecer o número mínimo e máximo de vereadores, sendo o decreto legislativo via inadequada e afrontosa à Constituição Federal e a própria Lei Orgânica”, afirma no texto da ACP.

Além disso, a modificação no número de vereadores não observou o princípio da anterioridade, sendo aplicada no mesmo ano eleitoral ao qual foi publicada a lei. Tal prática viola o artigo 16 da Constituição Federal, segundo a qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência.

Ainda de acordo com a promotora de Justiça, antes de ingressar com a Ação Civil Pública, foi expedida recomendação para que a norma fosse revogada. No entanto, o presidente da Câmara de vereadores informou ao MPPE, por meio de ofício, que não acataria a recomendação, argumentando que o número de vereadores estava de acordo com o quantitativo estabelecido pela CF e o art. 6º da Lei Orgânica municipal, bem como não haveria óbice de ordem orçamentária. Mas, não deliberou sobre os argumentos propostos pelo MPPE. “Antes tentamos a recomendação, como não houve resposta positiva, foi ajuizada a ação civil pública. Inclusive, também foi enviado ao procurador-geral de Justiça representação para ingresso de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, para considerar o Decreto Legislativo nº 001/2016 inconstitucional, por ferir os artigos 75 e 76 da Constituição do Estado de Pernambuco”, declarou a promotora de Justiça.

Já o juiz Lucas Tavares Coutinho afirma na decisão que “tal mudança se revela prejudicial, uma vez que o prazo para filiação eleitoral se encerrou em abril do presente ano. Assentadas tais premissas, a mudança do número de vereadores aproveita os candidatos já filiados, em detrimento daqueles que, sem essa vantagem do aumento de vagas, não efetuaram sua filiação sob as novas regras”.

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