segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Idosos com menos de 65 anos também terão direito a passe livre nos transportes coletivos de Garanhuns; VEJA COMO VAI FUNCIONAR A REGRA DE TRANSIÇÃO


Idosos com menos de 65 anos também terão gratuidade nos transportes coletivos de Garanhuns. De acordo com a Lei nº 4233/2016, sancionada em 14 de janeiro, e que alterou a redação do Inciso 2º do Artigo 1º e o Inciso 6º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 3.943/2013, será estabelecida uma regra de transição para a faixa etária entre 60 e 64 anos. Pela legislação anterior apenas os idosos com 65 anos ou mais tinham direito a gratuidade. Agora, o Inciso 2º do Artigo 1º da Lei Municipal Nº 3.943 de, 07 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 2º Aos maiores de sessenta anos ficam assegurados a gratuidade ao referido sistema de transporte coletivo, de forma escalonada e anual, com a apresentação da carteira de identidade ou carteira de livre acesso emitido pela AMSTT, da seguinte forma:
 I – no ano de 2016, a partir dos 64 (sessenta e quatro) anos;
 II – no ano de 2017, a partir dos 63 (sessenta e três) anos; 
III – no ano de 2018, a partir dos 62 (sessenta e dois) anos;
 IV – no ano de 2019, a partir dos 61 (sessenta e um) anos; 
V – no ano de 2020, a partir dos 60 (sessenta) anos.”

 Ainda segundo a mudança na lei, fica garantido também às pessoas com deficiência a partir de sessenta anos, de forma escalonada e anual, a carteira de livre acesso com direito a acompanhante, quando da seguinte forma: I – no ano de 2016, a partir dos 64 (sessenta e quatro) anos; II – no ano de 2017, a partir dos 63 (sessenta e três) anos; III – no ano de 2018, a partir dos 62 (sessenta e dois) anos; IV – no ano de 2019, a partir dos 61 (sessenta e um) anos; V – no ano de 2020, a partir dos 60 (sessenta) anos.”

A mudança na Lei Municipal nº 3.943/2013, que baixa gradativamente a faixa etária dos idosos garanhuenses que têm direito a passe livre nos ônibus urbanos, foi proposta pelo vereador Audálio Filho e atende ao que preconiza o Estatuto do Idoso.  A legislação federal prevê a circulação gratuita no transporte público das cidades para idosos a partir dos 65 anos. Porém, deixa a critério dos municípios a decisão sobre incluir ou não os que têm mais de 60 anos.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA LEI PUBLICADA NESTA SEGUNDA, 18 DE JANEIRO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS

GABINETE DO PREFEITO
L E I Nº 4233/2016

EMENTA:Altera a redação do Inciso 2º do Artigo 1º e o Inciso 6º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 3.943/2013 concedendo gratuidade nos transportes coletivos municipais aos maiores de sessenta anos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara dos vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Inciso 2º do Artigo 1º da Lei Municipal Nº 3.943 de, 07 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Aos maiores de sessenta anos ficam assegurados a gratuidade ao referido sistema de transporte coletivo, de forma escalonada e anual, com a apresentação da carteira de identidade ou carteira de livre acesso emitido pela AMSTT, da seguinte forma:

I – no ano de 2016, a partir dos 64 (sessenta e quatro) anos;
II – no ano de 2017, a partir dos 63 (sessenta e três) anos;
III – no ano de 2018, a partir dos 62 (sessenta e dois) anos;
IV – no ano de 2019, a partir dos 61 (sessenta e um) anos;
V – no ano de 2020, a partir dos 60 (sessenta) anos.”

Art. 2º O Inciso 6º do Artigo 3º da Lei Municipal Nº 3.943, de 07 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º Fica garantido às pessoas com deficiência a partir de sessenta anos, de forma escalonada e anual, a carteira de livre acesso com direito a acompanhante, quando preenchidos os requisitos no Art. 3º desta Lei, da seguinte forma:

I – no ano de 2016, a partir dos 64 (sessenta e quatro) anos;
II – no ano de 2017, a partir dos 63 (sessenta e três) anos;
III – no ano de 2018, a partir dos 62 (sessenta e dois) anos;
IV – no ano de 2019, a partir dos 61 (sessenta e um) anos;
V – no ano de 2020, a partir dos 60 (sessenta) anos.”

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 14 de janeiro de 2016.

IZAIAS REGIS NETO
Prefeito 

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