terça-feira, 13 de outubro de 2015

Prefeitura de Garanhuns publica lei que concede incentivos fiscais à empresa que construirá shopping na cidade

Izaías e o governador Paulo Câmara por ocasião do lançamento
 da Pedra Fundamental do Garanhuns Garden Shopping

A instalação do Garanhuns Garden Shopping deve gerar cerca de 5 mil empregos diretos e indiretos durante e após as obras. Isso todo mundo já sabe. Mas, para que um empreendimento dessa envergadura aportasse por aqui, foi necessário algumas concessões e muita articulação por parte da administração municipal.  A habilidade de Izaías Régis, por exemplo, que chamou para si a responsabilidade e soube construir pontes entre Garanhuns e a sede da empresa Belo Horizonte, acabou por influir, de certa forma, na decisão da Tenco de trazer o investimento de 150 milhões de reais para Garanhuns.  Outro fator que pesou na escolha foi, sem dúvidas, a concessão de incentivos fiscais por parte do Governo Municipal à empresa responsável pela construção do shopping. Logicamente, o fiel da balança nem foi a sagacidade de Izaías nem os incentivos fiscais concedidos, mas sim um profundo estudo feito pela Tenco no mercado consumidor da região, que segundo a mesma, comprovou a viabilidade econômica do investimento. Mesmo assim, a atuação do poder público teve um papel decisivo nesse processo.

Dentro desse contexto, nesta terça-feira, 13 de outubro, foi publicada no Diário Oficial dos Municípios a sanção da Lei 4.183/2015, que regulamenta a concessão incentivo fiscal de isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) à Tenco Shopping Center sobre as obras e serviços relacionados com a construção do 1º shopping de Garanhuns. De acordo com a legislação, a concessão é um incentivo  à implantação do empreendimento. O prazo de construção shopping é de 20 meses. A inauguração está agendada para o dia 14 de maio de 2017, Dia das Mães”

CONFIRA A ÍNTEGRA DA LEI

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4183/2015 EMENTA: Autoriza a Concessão de Incentivos Fiscais a Empresa que Especifica, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara dos vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

 Art. 1º. Para fins de incentivo à implantação do Shopping Center “Garanhuns Garden Shopping” no Município deGaranhuns, fica concedida à empresa TSC Garanhuns Shopping Center S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 16.757.396/0001-56, incentivo fiscal de isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre as obras e serviços relacionados com a construção do referido empreendimento.

 § 1º. O empreendimento e as obras a ele relativas serão executadas em área localizada às margens daBR-423, neste Município deGaranhuns.

 § 2º. A isenção fiscal ora concedida aplica-se também às empresas contratadas pela TSC Garanhuns Shopping Center S/A, para a execução das obras relacionadas à construção do Shopping citado, issoquantoao ISSQN devido ao Município deGaranhuns. 

§ 3º. A concessão do benefício de isenção de que trata o Parágrafo anterior estará vinculada ao Protocolo, junto à Administração Municipal, de requerimento expresso instruído com cópia do Contrato para execução das obras e serviços de implantação do Shopping, respectivo cronograma. 

§ 4º. A isenção de que trata a presente Lei terá vigência enquanto perdurar as obras, não podendo ultrapassar 03(três) anos contados da data de sua publicação. 

§ 5º. A isenção que trata o presente artigo, fica condicionada a reversão dos valores em obras deinfraestruturapara construção da via deacesso local ao empreendimento;

 § 6º. Na execução da obra que trata o parágrafo anterior havendo saldo positivo, em referência ao valor da isenção, será revertido em obras da mesma natureza em prol da municipalidade, e em havendo saldo negativo, restará a obrigação por conta da empresa beneficiária da isenção, a complementação necessária para a conclusão da obra. 

 Art. 2º. As normas de procedimento para habilitação à isenção concedida nos termos desta Lei, serão fixadas por Decreto do Poder Executivo, se necessário. 

 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 09 de outubro de 2015. IZAIAS REGIS NETO Prefeito 





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